Considere abaixo os regimes de bens no casamento.I. Comunhão...
I. Comunhão universal.
II. Separação obrigatória.
III. Separação convencional.
IV. Comunhão parcial.
De acordo com o Código Civil, não podem os cônjuges contratar sociedade entre si se casados sob o regime de bens indicado APENAS em
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Os conjuges não podem contratar sociedade entre si se estiverem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória conforme determina o art. 977 do CC:
"Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
Segundo Maria Helena Diniz:
"É preciso não olvidar que lícita é a sociedade entre marido e mulher, desde que não seja casados sob o regime da comunhão universal de bens, visto que as quotas sociais confundir-se-iam com o patrimônio do casal, ou sob o da separação obrigatória, objetivando o exercício de uma atividade econômica, sem que tal fato se confunda com a sociedade conjugal" (Código Civil Anotado, 15 ed.)
Rapaz me explique aí como faço p saber as respostas das questões? vcs deveriam simplificar mais este site. para que tantos filtros? Depois que clica em resolver olha onde a resposta?
NA COMUNHÃO UNIVERSAL OS CÔNJUGES NÃO PODEM SER SÓCIOS PORQUE HAVERIA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, SE CONSTITUIDA SOCIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES, ESTARIA SENDO FRUSTRADO O REGIME, POIS, NA SOCIEDADE, HAVERIA UNIÃO DE PATRIMÔNIOS ENTRE OS CÔNJUGES, O QUE É VEDADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ACHO QUE É ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.
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