Habeas corpus impetrado contra promotor de justiça do DF e t...
Judiciário e às funções essenciais à justiça.
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Vamos analisar a questão sobre a organização do Poder Judiciário e entender por que a alternativa correta é a indicada no gabarito.
Tema Jurídico: A questão aborda a competência para julgar um habeas corpus impetrado contra um promotor de justiça do Distrito Federal e Territórios. Esse tema está relacionado à organização do Poder Judiciário, especificamente sobre a competência dos tribunais.
Legislação Aplicável: O artigo 108, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou dos Tribunais Superiores. A questão específica do Distrito Federal é tratada também no artigo 21, inciso XIII, da mesma Constituição, que atribui ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência sobre o Distrito Federal e Territórios.
Explicação do Tema Central: Para entender essa questão, é fundamental saber que o Distrito Federal, por questões históricas e administrativas, é tratado de forma diferenciada em relação à competência jurisdicional. Os atos praticados por promotores de justiça do DF e Territórios são considerados atos de autoridade federal para fins de habeas corpus.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão se sinta ilegalmente preso por uma ordem de um promotor de justiça do DF. Se ele desejar impetrar um habeas corpus para questionar essa prisão, o pedido deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois é o tribunal competente para julgar atos de autoridades federais no DF.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta porque, conforme a legislação mencionada, cabe ao TRF da 1ª Região julgar habeas corpus contra atos de promotores de justiça do DF. Essa competência está clara na Constituição e é aplicada nesses casos específicos.
Pegadinha no Enunciado: Uma possível pegadinha na questão é confundir a competência do TRF com a de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que não tem competência para julgar habeas corpus contra promotores do DF.
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Comentários
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A premissa lógica é simples: são órgãos do MPU: MPF....etc. e MPDFT; aos TRFs (art. 108, I, d) compete julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal (incluindo-se também membro do MPU); logo: sendo coator um promotor de justiça do MPDFT, a competência para apreciar a ação será do TRF 1ª (pois o DF encontra-se na competência territorial do TRF1); a competência seria do STJ se a aut. coatora fosse Procurador de Justiça do MPDFT, porquanto este é membro do MPU que oficia perante tribunal (no caso, o TJDFT) - inteligência das alíneas "a" e "c" do inc. I do art. 105 da CF/88.
Em suma: quando falar em qualquer coisa sobre o DFT e houver dúvida sobre a resposta, pense na União, já que tal ente não é nem Estado, nem Município....é um ente político "sui generis", que recebe $ da União, embora tenha autonomia de entidade da Adm. Direta; tanto é que alguns deferam, quando da Constituinde de 1988, que o DF fosse uma Autarquia Territorial sob a adm. da União....
Pegadinha!!
Resolvida sem problemas, apenas lembrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF é um ramo do MPU, logo, sera a competência do TRF, o que no caso será 1ª REGIÃO.
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