Os Estados e o Distrito Federal possuem competência p...
I. O princípio que prevê “quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar” concede aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de ICMS, plena autonomia para fixar unilateralmente todas as suas alíquotas e isenções, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade.
II. Uma das propriedades do imposto é que em qualquer circunstância a sua incidência é plurifásica. Por exemplo, em se tratando de mercadorias, a incidência do imposto ocorre em todas as fases de circulação da mercadoria.
III. É inconstitucional a criação de norma unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de mercadorias provenientes de outros estados da Federação.
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Para responder corretamente à questão, é importante compreender o tema central: a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, conforme a Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada assertiva com base na legislação vigente.
I. "Quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar"
Essa assertiva menciona um princípio importante, mas de forma imprecisa. Na prática, embora os Estados e o Distrito Federal possam definir isenções para o ICMS, isso deve ser feito em conformidade com as normas gerais estabelecidas pelo Senado Federal, respeitando o convênio interestadual, conforme o art. 155, §2º, XII, "g" da Constituição Federal. Portanto, a ideia de "plena autonomia" é incorreta. Os entes federativos precisam seguir regras já estabelecidas nos convênios para isenções e alíquotas.
II. Incidência plurifásica do ICMS
A assertiva menciona que a incidência do ICMS é plurifásica, significando que o imposto é cobrado em diversas fases da cadeia de circulação de mercadorias. Isso está correto, pois o ICMS é de fato cobrado em várias etapas, desde a produção até a venda ao consumidor final. No entanto, a afirmativa sugere que isso ocorre "em qualquer circunstância", o que não é inteiramente preciso, pois existem exceções, como regimes especiais de tributação.
III. Norma unilateral que estabelece tributação diferenciada
Essa assertiva está correta. A Constituição Federal proíbe que um ente federado crie normas que estabeleçam regimes diferenciados de tributação para mercadorias de outros estados, conforme o princípio da não discriminação. Isso está previsto no art. 152 da Constituição, que veda tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços de estados diferentes.
Justificando a alternativa correta:
A alternativa C - Apenas III é a correta porque a assertiva III é a única que está completamente de acordo com a legislação vigente, destacando a inconstitucionalidade de normas unilaterais que criem diferenciação tributária entre estados.
Análise das alternativas incorretas:
A - Apenas I: Incorreta porque sugere uma autonomia plena que não existe conforme as regras dos convênios.
B - Apenas II: Incorreta porque, apesar de a incidência plurifásica ser uma característica do ICMS, a assertiva II apresenta uma simplificação excessiva.
D - Apenas II e III: Incorreta porque a assertiva II, conforme explicamos, não é completamente precisa.
E - Apenas I e III: Incorreta porque a assertiva I está errada ao sugerir autonomia plena.
Estratégia para interpretar questões: Sempre verifique se a assertiva está de acordo com a legislação e se não apresenta generalizações que possam induzir ao erro. Ao estudar, foque nos princípios constitucionais e nas competências específicas de cada ente federado.
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Comentários
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I e II - INCORRETAS. Fundamentos:
CF: ART. 155, §2º (dentre outros dispositivos):
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (ICMS MONOFÁSICO), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - CORRETA:CF: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Complementanto o que disse a Concurseira TRFs, ainda com relação a fundamentação da primeira afirmativa, temos o artigo. 155 da CF que diz em seu parágrafo 2º:
O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
XII cabe à lei complementar
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
A lei a que se refere a alínea "g" acima é a LC 24/75 que dispõe em seu artigo 1º:
As ISENÇÕES do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de CONVÊNIOS celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Logo, as isenções do ICMS não são definidas unilateralmente pelos Estados e DF como diz a afirmativa I e sim, no âmbito do CONFAZ (convênio entre os Estados)
CUIDADO para não confundir: As isenções e benefícios fiscais do ICMS são concedidas mediante convênio e não por lei complementar, mas à lei complementar cabe definir a forma como esses benefícios serão concedidos pelo convênio
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