Os Estados e o Distrito Federal possuem competência p...
I. O princípio que prevê “quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar” concede aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de ICMS, plena autonomia para fixar unilateralmente todas as suas alíquotas e isenções, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade.
II. Uma das propriedades do imposto é que em qualquer circunstância a sua incidência é plurifásica. Por exemplo, em se tratando de mercadorias, a incidência do imposto ocorre em todas as fases de circulação da mercadoria.
III. É inconstitucional a criação de norma unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de mercadorias provenientes de outros estados da Federação.
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I e II - INCORRETAS. Fundamentos:
CF: ART. 155, §2º (dentre outros dispositivos):
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; (...)
XII - cabe à lei complementar:
(...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (ICMS MONOFÁSICO), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - CORRETA:CF: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Complementanto o que disse a Concurseira TRFs, ainda com relação a fundamentação da primeira afirmativa, temos o artigo. 155 da CF que diz em seu parágrafo 2º:
O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
XII cabe à lei complementar
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
A lei a que se refere a alínea "g" acima é a LC 24/75 que dispõe em seu artigo 1º:
As ISENÇÕES do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de CONVÊNIOS celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Logo, as isenções do ICMS não são definidas unilateralmente pelos Estados e DF como diz a afirmativa I e sim, no âmbito do CONFAZ (convênio entre os Estados)
CUIDADO para não confundir: As isenções e benefícios fiscais do ICMS são concedidas mediante convênio e não por lei complementar, mas à lei complementar cabe definir a forma como esses benefícios serão concedidos pelo convênio
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