Projeto de lei ordinária de iniciativa de Deputado Federal, ...
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Art. 61, § 1º: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação da EC 32/01)
Lembrando que o vício de iniciativa se caracteriza quando uma norma surge a partir de proposição feita por um dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) que não tinha competência para dar inicio ao processo legislativo referente àquela matéria. Portanto, é formalmente inconstitucional o ato Deputado Federal por Vício de Iniciativa, pois como exposto acima, é competência privativa do Presidente da República.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
PERGUNTA: Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?
RESPOSTA: Não. Muito embora a regra contida na Súmula nº 5 do STF, de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC nº 1/69, nos termos de seu art. 57, parágrafo único, que fixava a impossibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (cf. Rp 890, RTJ 69/625).
Assim, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável.
FONTE: Pedro Lenza
Bons estudos a todos.
L.Ordinária- quórum maioria simples.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
De fato, para a aprovação de uma Lei Ordinária basta maioria simples, mas CUIDADO: não se pode dizer que há ERRO se ela foi aprovada por maioria ABSOLUTA. É melhor SOBRAR do que faltar.
Assim, o único erro da assertiva é mesmo o vicío de INICIATIVA; haveria outro erro se da afirmativa constasse EXPLICITAMENTE que para aprovar tal lei seria necessária maioria absoluta, o que inocorreu.
Devemos lembrar uma pequena regra prevista no art. 47, que diz: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros". Trata-se do quorum para a aprovação da lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto, deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos, a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quorum de instalação da sessão de votação. Presente o quorum de instalação da sessão (que é de maioria absoluta), aí sim poder-se realizar a votação, que se dará pelo quorum é o da maioria simples, vale dizer, dos presentes àquela sessão.
EXEMPLO: imaginem que em determinada Casa existam 100 deputados (número dos componentes). Deve-se votar um projeto de lei ordinária, cuja o quorum é o da maioria simples. Assim, para começar a votação, de acordo com o art. 47, deve estar presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros (quorum de instalação da sessão). A votação só começa se estiverem presentes, no exemplo criado, 51 Deputados. Imaginem que naquele dia compareceram 60. Podemos iniciar a votação? Sim, já que presente a maioria absoluta dos membros (pelo menos 51). Qual será p quorum de aprovação se comparecerem 60 àquela sessão? Ter-se-á aprovação se pelo menos 31 disserem SIM !!!
CUIDADO: Não esquecer que na LEI ORDINÁRIA o quorum de aprovação é de Maioria Simples, mas deverá obedecer o quorum de instalação da sessão de votação, qual seja, Maioria Absoluta dos Membros. Pronto, você não cai mais nessa pegadinha caro colega ... :D
FONTE: Tomei por base os ensinamentos do professor Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Michel Temer.
Espero ter ajudado, bons estudos a todos ...
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