Quanto à extradição na CF, julgue o item subsequente.A anuên...
Quanto à extradição na CF, julgue o item subsequente.
A anuência do extraditando supre eventual ausência dos
requisitos para a sua extradição.
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A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
Segundo o STF,
“a mera circunstância de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente, a fim de submeter-se, naquele País, aos atos da persecução penal lá instaurada, não exonera, em princípio, o Supremo Tribunal Federal, até mesmo em obséquio ao princípio constitucional do “due process of law", do dever de efetuar rígido controle de legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. A jurisprudência desta Corte tem proclamado a irrenunciabilidade, em face de nosso ordenamento positivo, das garantias jurídicas que se revelam inerentes ao processo extradicional. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a mera declaração do extraditando de que deseja ser imediatamente entregue à Justiça do Estado requerente". [QO na Extradição 1.476/DF, Rel. Min. Celso de Mello]
GABARITO DO PROFESSOR: Errado.
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A Constituição Federal, os demais dispositivos legais e a jurisprudência do STF preceituam que em determinados casos não será concedida a extradição em nenhuma hipótese, nem mesmo com a anuência do extraditando. E na situação em que for cabível a extradição essa será sempre condicionada ao controle de legalidade pelo STF, vejamos:
Art. 5° CF
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Complementação Lei n° 13.445 (Lei de Migração)
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Jurisprudência STF (Ext.1476/2017)
"É certo que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte tem entendido que a mera circunstância de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente,afim de submeter-se, naquele País, aos atos da persecução penal lá instaurada, não exonera, em princípio, o Supremo Tribunal Federal,até mesmo em obséquio ao princípio constitucional do “due process of law” ,do dever de efetuar rígido controle de legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. A jurisprudência desta Corte tem proclamado a irrenunciabilidade, em face de nosso ordenamento positivo, das garantias jurídicas que se revelam inerentes ao processo extradicional. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a mera declaração do extraditando de que deseja ser imediatamente entregue à Justiça do Estado requerente (RTJ64/22, Rel. Min. BILACPINTO – RTJ85/7, Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ132/137, Rel. Min.CELSO DE MELLO – RTJ153/741, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –RTJ155/59-60, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ177/566-567, Rel. Min.NELSON JOBIM – RTJ198/855, Rel. Min. AYRES BRITTO – Ext352/Reino da Dinamarca, Rel. Min. MOREIRA ALVES –)"
(Sendo objetivo)
Para que haja extradição de estrangeiro, independente de anuência, necessário se faz pronunciamento do STF (por ser este o guardião da Constituição) acerca da legalidade do ato.
Lei de Migração
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Por gentileza, alguém poderia postar o gabarito?
Pedro Diniz
A anuência do extraditando supre eventual ausência dos requisitos para a sua extradição. Gabarito: E
Lei de Migração 13.445/2017
ART. 90- NENHUMA extradição será concedida SEM prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Gab.: E
INFORMATIVO 941 STF
"EXTRADIÇÃO
Se o extraditando concordar com o pedido, a extradição poderá ser autorizada monocraticamente pelo Ministro do STF em um procedimento simplificado."
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