O código cível brasileiro, em seu artigo 98º indica que “Sã...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2382112 Direito Administrativo
O código cível brasileiro, em seu artigo 98º indica que “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
II. Os bens de uso comum são aqueles utilizados pela comunidade, como praças, ruas, estradas e outros.
III. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
IV. Todos os bens públicos são alienáveis, inclusive os dominicais.

Estão corretas as afirmativas: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

INALIENÁVEIS

Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis

ALIENÁVEIS

Os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis.

Código Civil – “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”

Código Civil – “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

Os de uso comum são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo. São bens sobre os quais o povo em geral, de modo anônimo, exerce uso.O uso de tais bens é gratuito, mas pode ser remunerado, por exemplo: pedágio em estradas, estacionamento em ruas com mais afluxo de veículos, ancoragem em portos

Os bens de uso especial são afetados ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bem móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos. Os beneficiários diretos de tais bens são, em princípio, os usuários do serviço e os servidores que trabalham nessa atividade.Dessa forma, conclui-se que bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

Já os bens dominicais não têm destinação pública definida. São os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou beneficiários diretos de atividades. Podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda. É o caso das terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens imóveis que se tornem inservíveis e dos títulos de crédito pertencentes ao Poder Público. A Administração é a beneficiária direta de tais bens. Não existe consumo imediato dos particulares. Podem ser utilizados com finalidades sociais, a exemplo de áreas públicas, objeto de concessão de direito real de uso para fins habitacionais.

I. Os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

II. Os bens de uso comum são aqueles utilizados pela comunidade, como praças, ruas, estradas e outros.

III. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

Código Civil – “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

I e II) Quanto a sua destinação:

  • Bens de uso comum do povo: são aqueles que, por lei ou em face de sua natureza, são destinados ao uso da coletividade, sem distinção de usuários, limitação de horários e remuneração, como ruas, rios navegáveis ou flutuáveis, praias naturais e mar. Em regra, são de uso livre e gratuito. Entretanto, pode haver a cobrança de taxas, em caso de utilização anormal ou privativa.
  • Bens de uso especial: são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo poder público com finalidade específica (pública).
  • Bens dominicais ou dominiais: são bens que não tem qualquer destinação pública. Apesar de integrarem o patrimônio público, não se encontram afetados para nenhum fim. Por isso, quando respeitadas as condições legais, podem ser alienados.

III) Imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado (Usucapião), nos moldes da legislação civil.

Nesse sentido, é importante conhecer a Súmula n. 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

IV) Alienabilidade Condicionada ou Relativa: os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos da lei.

Requisitos para a alienação de bens públicos:

  • Bens desafetados;
  • Declaração de interesse público;
  • Avaliação prévia do bem;
  • Procedimento licitatório regular (regra), prévio à alienação.

Fonte: Ponto Juris

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo