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Letra D
Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I - o número do DNI;
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV - o número do Título de Eleitor;
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - o número do Certificado Militar;
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI - o nome social.
Gab.: D
Será incluído na Carteira de Identidade, obrigatoriamente, o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A inserção é facultativa, mediante apresentação dos documentos comprobatórios no ato da expedição.
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