A respeito da competência para os feitos cíveis, assinale a ...

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Q275380 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da competência para os feitos cíveis, assinale a opção correta.
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A questão aborda o tema da competência no Código de Processo Civil de 1973. A competência é a medida da jurisdição atribuída a determinados órgãos do Poder Judiciário para julgar as causas, e pode ser determinada por critérios como o valor da causa, a matéria, o território, entre outros.

Vamos analisar cada uma das alternativas:

B - A causa de pedir é um dos critérios que podem determinar a fixação da competência para o julgamento.

Esta alternativa está correta. A causa de pedir, que consiste nos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor, é relevante para a fixação da competência, especialmente quando se trata de matérias específicas, como ações que envolvem direito de família, sucessões ou questões contratuais. Por exemplo, ações de divórcio podem ser processadas no foro do domicílio do guardião do filho menor, o que ilustra como o conteúdo da causa influencia a competência.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

A - De modo geral, o réu que mudar de domicílio no curso do processo poderá opor exceção de incompetência.

Esta alternativa está incorreta. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento da propositura da ação e não se altera com mudanças de domicílio das partes durante o curso do processo, salvo exceções previstas em lei.

C - Em caso de competência concorrente, haverá litispendência entre a ação ajuizada aqui e no exterior.

Esta alternativa está incorreta. A competência concorrente refere-se à possibilidade de um mesmo assunto ser julgado em diferentes jurisdições, mas a litispendência entre países exige uma análise mais complexa, pois envolvem sistemas jurídicos distintos e acordos internacionais, como a Convenção de Haia.

D - O critério geral para a competência de foro será o territorial.

Esta alternativa está incorreta. O critério geral de competência é, na verdade, o domicílio do réu, que pode ser modificado por convenção das partes ou por regras específicas que determinam foro especial, como nas ações de direito real sobre imóveis, que são processadas no foro da situação da coisa.

E - Nas ações fundadas em direito real, é aplicável a regra da perpetuatio jurisdictionis.

Esta alternativa está incorreta. Embora a perpetuatio jurisdictionis se aplique de maneira geral à competência, as ações reais sobre imóveis são exceções que seguem o foro da situação do imóvel, conforme o artigo 95 do CPC/1973.

É importante estar atento a possíveis pegadinhas em questões de concurso, como mudanças de palavras que alteram o sentido jurídico e a interpretação correta dos institutos. A prática de resolver questões e o estudo contínuo da legislação e jurisprudência são fundamentais para o sucesso.

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ALT. B

O legislador leva em conta como se apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir epedido) para fins de determinação da competência.

As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).

Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ?Justiça do Trabalho; pretensão fundada ou não em direito de família ? Vara da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 707), ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 6518) e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d9).

pedido(objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 9510); b) seuvalor(a competência dos Juizados Especiais para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos para ajuizamento da ação sem auxilio de advogado ou defensor público); c) sua situação (0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I11, e 95).

FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAuV4AH/teoria-geral-processo

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a) Errada
 
Fundamento: art. 87 do CPC (regra da perpetuatio jurisdictiones)
 
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
 

b) Correta:

Fundamento:
 
A causa de pedir é o elemento causal. São os motivos aduzidos pelo autor para lograr a procedência de seu pedido. Costuma-se classificar em:
 
(a) remota (alegação DOS FATOS)
(b) próxima (são os fundamentos jurídicos do pedido; trata-se da conseqüência jurídica dos fatos expostos).

Assim, por exemplo, através da causa de pedir remota (alegação dos fatos), podemos atribuir o foro competente para a ação. Ex: 
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. (CPC, Art. 100, parag. único)
 
 
c) Errada:

Fundamento: art. 90 do CPC.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
 

d) Errada.

Fundamento: art.94 do CPC.

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
 

e) Errada
 
Fundamento: art. 95 do CPC.
 
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
 

Obs: Questão passível de recurso, uma vez que o examinador se esqueceu de especificar o tipo de direito real (se é sobre bens móveis ou imóveis), pois se for sobre bens móveis, a competência será relativa, de acordo com o art. 94 do CPC)


Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
 
De fato, item E é passível de recurso.

Para ficar mais claro, não custa dar um exemplo. No caso abaixo, a ação versava sobre imóvel localizado em São Gonçalo/RJ, mas foi ajuizada na capital, pois, à época, esta era a vara competente para aquela localidade. Entretanto, posteriormente, criou-se a Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para julgar as causas de São Gonçalo, razão pela qual os autos foram remetidos para essa nova vara.

Inconformado, o juiz de Niterói suscitou conflito de competência, alegando que, como o processo já estava em andamento, deveria ser respeitado o perpetuatio jurisdictionis. O Tribunal, acertademente, reconheceu a competência da Vara de Niterói, pois a competência para julgar causas que versem sobre bens imóveis é, em regra, absoluta, não se sujeitando ao perpetuatio.

Dados Gerais

Processo:

CC 6163 2003.02.01.015608-0

Relator(a):

Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator

Julgamento:

31/08/2004

Órgão Julgador:

QUINTA TURMA

Publicação:

DJU - Data::22/09/2004

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM MUNICÍPIO COM NOVA VARA FEDERAL. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS".
1. O juiz da vara instalada onde se localiza o imóvel objeto da desapropriação é o competente para conhecer e julgar causa relacionada ao direito real de propriedade, sendo tal competência absoluta.
2. Não se aplica o disposto no art. 87, primeira parte, do Código de Processo Civil, diante da matéria envolver competência absoluta, e não meramente relativa.
3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ, que é o Suscitante
Não me convenci do erro da letra D. A regra geral para a determinação da competência não é o foro do domicílio do réu?
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,  no foro do domicílio do réu. 
Se alguém puder ajudar...
Bons estudos a todos!
Que sutileza, hein: "A causa de pedir é um dos critérios que podem determinar a fixação da competência para o julgamento. " 

E como o colega comentou, poderão ter competência territorial, em certos casos, o foro do autor ou do local em que tenha ocorrido o fato.

Resposta: 
letra B

Obs: Alguém poderia explicar a "d", por que o critério geral não é o territorial ?

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