A respeito da competência para os feitos cíveis, assinale a ...
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O legislador leva em conta como se apresentam os elementos constitutivos de uma demanda (partes, causa de pedir epedido) para fins de determinação da competência.
As pessoas em litígio, ou seja, as partes, considera a lei ao traçar as regras de competência: a) a sua qualidade ( ex.: o processo e o julgamento do Pres. de Rep. pela prática de crimes comuns, inserem-se na competência originária do STF;competência da Justiça Federal para os processos em que for parte a União); b) o seu domicílio ou sede (regra geral de competência civil).
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir, o legislador leva em conta para a fixação da competência do órgão julgador, considerando, primeiramente, (a) a natureza da relação jurídica controvertida, vale dizer, o setor do direito material em que a pretensão do autor da demanda tem fundamento (varia a competência conforme se trate de causa penal ou não, juízo cível ou penal; em se tratando de pretensão referente a relação empregatícia ?Justiça do Trabalho; pretensão fundada ou não em direito de família ? Vara da Família e sucessões; importa também, às vezes, (b) o lugar em que se deu o fato do qual se origina a pretensão (lugar da consumação do crime (CPP, art. art. 707), ou da prestação de serviços ao empregador (CLT, art. 6518) e, importa, ainda, o lugar em que deveria ter sido cumprida voluntariamente a obrigação reclamada pelo autor (CPC, art. 100, inc. IV, d9).
O pedido(objeto da lide): o legislador leva em conta para fixação da competência os seguintes dados: a) a natureza do bem(móvel ou imóvel - CPC, art. 9510); b) seuvalor(a competência dos Juizados Especiais para conflitos civis de valor patrimonial não excedente a 20 salários mínimos para ajuizamento da ação sem auxilio de advogado ou defensor público); c) sua situação (0 foro da situação do imóvel: CPC, art. 89, I11, e 95).
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAuV4AH/teoria-geral-processo
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Fundamento: art. 87 do CPC (regra da perpetuatio jurisdictiones)
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
b) Correta:
Fundamento:
A causa de pedir é o elemento causal. São os motivos aduzidos pelo autor para lograr a procedência de seu pedido. Costuma-se classificar em:
(a) remota (alegação DOS FATOS)
(b) próxima (são os fundamentos jurídicos do pedido; trata-se da conseqüência jurídica dos fatos expostos).
Assim, por exemplo, através da causa de pedir remota (alegação dos fatos), podemos atribuir o foro competente para a ação. Ex: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. (CPC, Art. 100, parag. único)
c) Errada:
Fundamento: art. 90 do CPC.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
d) Errada.
Fundamento: art.94 do CPC.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
e) Errada
Fundamento: art. 95 do CPC.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Obs: Questão passível de recurso, uma vez que o examinador se esqueceu de especificar o tipo de direito real (se é sobre bens móveis ou imóveis), pois se for sobre bens móveis, a competência será relativa, de acordo com o art. 94 do CPC)
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Para ficar mais claro, não custa dar um exemplo. No caso abaixo, a ação versava sobre imóvel localizado em São Gonçalo/RJ, mas foi ajuizada na capital, pois, à época, esta era a vara competente para aquela localidade. Entretanto, posteriormente, criou-se a Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para julgar as causas de São Gonçalo, razão pela qual os autos foram remetidos para essa nova vara.
Inconformado, o juiz de Niterói suscitou conflito de competência, alegando que, como o processo já estava em andamento, deveria ser respeitado o perpetuatio jurisdictionis. O Tribunal, acertademente, reconheceu a competência da Vara de Niterói, pois a competência para julgar causas que versem sobre bens imóveis é, em regra, absoluta, não se sujeitando ao perpetuatio.
Processo:
CC 6163 2003.02.01.015608-0
Relator(a):
Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator
Julgamento:
31/08/2004
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA
Publicação:
DJU - Data::22/09/2004
Ementa
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Se alguém puder ajudar...
Bons estudos a todos!
E como o colega comentou, poderão ter competência territorial, em certos casos, o foro do autor ou do local em que tenha ocorrido o fato.
Resposta: letra B
Obs: Alguém poderia explicar a "d", por que o critério geral não é o territorial ?
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