De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entend...
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue, a respeito dos direitos e das garantias fundamentais.
Ao estrangeiro não residente no território nacional é vedado
beneficiar-se da impetração de habeas corpus que objetive
proteger sua liberdade de locomoção.
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Para resolver essa questão, é crucial compreender o tema central: os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), com ênfase nos chamados remédios constitucionais, em especial o habeas corpus.
O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger o direito à liberdade de locomoção, que pode ser ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder. Segundo a CF/88, esse instrumento pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de qualquer pessoa, não fazendo distinção entre nacionais ou estrangeiros. Assim, o habeas corpus também pode ser utilizado por ou em favor de estrangeiros, residentes ou não no Brasil.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, o habeas corpus "será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Note que o texto constitucional emprega a palavra "alguém", sem especificar nacionalidade ou residência, o que embasa a proteção a qualquer indivíduo, inclusive os estrangeiros não residentes.
Com base nisso, a alternativa correta é E - Errado. A afirmação de que ao estrangeiro não residente é vedado beneficiar-se do habeas corpus é incorreta, pois todos têm direito à proteção de sua liberdade de locomoção.
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Comentários
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Não obstante normas jurídicas refiram-se literalmente a “estrangeiros residentes no País”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual também os estrangeiros que estejam de passagem no território brasileiro gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros:
EMENTA: Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos artigos 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º., LIX da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 215.267, Primeira Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJU 25.05.2001). “(...) No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. Assim, quando a própria Constituição estabelece que determinados cargos só podem ser providos por brasileiros natos, enquanto outros, por natos ou naturalizados, certo que estrangeiros, naturalizados brasileiros, nacionais brasileiros passam a ser. Quando a Constituição quis fazer essas discriminações, ela o fez. Mas, o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. (...)” (voto do Ministro Néri da Silveira no RE 161.243, Primeira Turma, relator Ministro Carlos Velloso, DJU 19.2.1997, pp. 775-776).
“(...) Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. (...)” (HC 97.147, Segunda Turma, relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, julgamento em 4.8.2009; acórdão ainda não publicado; informação extraída do Informativo STF nº 554, disponível em português em )
Assim, independentemente do domicílio, o estrangeiro ou apátrida pode ajuizar ação ou interpor recurso perante o Poder Judiciário brasileiro, com o intuito de discutir a violação ou ameaça a direito.
fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/24Port.pdf
Segundo a legislação brasileira, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa , seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Por isso, esse remédio é considerado de legitimidade universal.
Habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Por isso, esse remédio é considerado de legitimidade universal.
Inclusive menores de idade, estrangeiros e empresas podem impetrar HC.
FIQUE ATENTO: Perceba que é possível ingressar com habeas corpus em favor de outra pessoa, e não apenas para si próprio.
CF/88
Art.5° LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Gabarito: ERRADO.
Sujeito ativo (quem pode impetrar o HC):
- Qualquer pessoa física;
- Qualquer pessoa jurídica;
- MP;
- Defensoria Pública.
Atenção!!!
- Pode ser concedido de ofício pelo Juiz (legitimidade universal);
- Não é necessário auxílio de advogado!
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