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As pessoas jurídicas de direito público responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros. Contudo, não é possível a
aplicação desta regra para as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como daí se extrai, a norma constitucional em exame, que consagra o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, abraça, de maneira expressa, tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado, estas últimas, desde que prestadoras de serviços públicos.
Do exposto, incorreta a afirmativa ora analisada, ao sustentar a exclusão das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos da incidência da sobredita regra constitucional.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (responsabilidade objetiva). Contudo, não é possível a aplicação desta regra para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (responsabilidade subjetiva, depende de dolo ou culpa).
PJ jurídica de direito público e PJ jurídica de direito privado prestadora de serviço público > Responsabilidade objetiva.
PJ jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica > Responsabilidade subjetiva.
Errada
Pessoas Jurídicas de direito privado ou de direito de público respondem pelos danos.
Diferença importante:
Pessoas jurídicas prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO = Responsabilidade Objetiva.
Pessoas jurídicas EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = Responsabilidade Subjetiva.
Bora pra cima, apesar do caos.
Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.
É nesse sentido que esclarece o prof. Ricardo Alexandre (2018, p. 1090/1091):
"A responsabilidade objetiva é o regime aplicado aos atos dos agentes de pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público) e de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas de direito privado, permissionárias, concessionárias ou autorizatárias). [...] Em relação aos agentes das pessoas jurídicas de direito privado, deve ser ressalvado que somente haverá responsabilidade objetiva se esta for prestadora de serviços públicos. Não sendo prestadora de serviço público, a responsabilidade é subjetiva."
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DE DEUS, João. Direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
GAB E
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.
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