Consumidor pretende pela via judicial ter reativados imediat...

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Q2434529 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Consumidor pretende pela via judicial ter reativados imediatamente os serviços telefônicos prestados por operadora, visto que necessita utilizar o aparelho celular diariamente como instrumento de trabalho. O corte na prestação do serviço deu-se, alegadamente, pelo inadimplemento do contrato por parte do contratante, fato controverso, cuja comprovação planeja ver, posteriormente, determinada na mesma demanda. Para obter a prestação jurisdicional pretendida de forma mais rápida, o consumidor deve buscar a tutela provisória de:

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GABARITO: D

CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

GABARITO: D

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[...]

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

[...]

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea [urgência anterior à ação] à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

OBS: Lembrar que a Tutela Cautelar visa ASSEGURAR o direito, enquanto a Tutela Antecipada ANTECIPA o provimento jurisdicional pretendido.

A tutela que antecipa os efeitos materiais da pretensão final é a tutela antecipada.

gabarito D.

Art. 300, CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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