Contrato administrativo é o firmado com o objetivo de alcanç...

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Q885322 Direito Administrativo
Contrato administrativo é o firmado com o objetivo de alcançar o interesse público.
Sobre isso, é incorreto afirmar:
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos Administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
Quadro comparativo entre os contratos privados e contratos administrativos
Contratos privadosContratos administrativos
Aplicação do Direito PrivadoAplicação do Direito Público
Normas gerais previstas no Código CivilNormas gerais previstas na Lei nº 8.666/93
Exemplos: compra e venda simples e comodatoExemplos: concessão de serviço público,
consórcio público, parceira público-privada
Igualdade entre as partes (horizontalidade)Administração ocupa posição de superioridade
contratual  (verticalidade)
Cláusulas imutáveis (pacta sunt servanda)Mutabilidade unilateral das cláusulas
por vontade da Administração
Defesa de interesses privados Defesa de interesse público
Fonte: Alexandre Mazza, 2015.

• Características dos Contratos Administrativos (MAZZA, 2015):

- Presença da Administração Pública como Poder Público;
- Finalidade pública;
- Obediência à forma prescrita em lei;
- Procedimento legal;
- Natureza de contrato de adesão;
- Natureza intuitu personae;
- Presença de cláusulas exorbitantes;
- Mutabilidade.

• Características dos Contratos Administrativos (MOREIRA NETO, 2014):

- Imperatividade;
- Existência;                                                                                                                                                - Validade;
- Eficácia;
- Exequibilidade;
- Executoriedade;
- Bilateralidade;
- Comutatividade;
- Onerosidade;
- Instabilidade;
- Pessoalidade.

*Exceções a bilateralidade: empréstimos públicos, que são contratos unilaterais.

• Cláusulas necessárias: Art. 55, da Lei nº 8.666/93;

• Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, fiscalização da execução do contrato, ocupação temporária de bens e poder de aplicação de penalidades - advertência, multa, suspensão de contratar com poder público e declaração de inidoneidade. 
Subcontratação nos contratos da administração:

Art. 72, da Lei nº 8.666/93 - "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração"
Art. 78, da Lei nº 8.666/93 - "Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E NO CONTRATO".

A) CERTA, uma vez que o contrato administrativo é regido pelo Direito Público. 

B) ERRADA, conforme exposto por Mazza (2013), o contrato administrativo é bilateral, pois prevê obrigações para as duas partes. Moreira Neto (2014) aponta que "são, basicamente, obrigações de prestar, a que já se fez menção, de um lado, as da Administração - as de pagar, de garantir o uso de um bem ou a prestação de um serviço - e, de outro, as do administrado - as de dar e as de fazer". 
C) CERTA, tendo em vista que a relação contratual é entre a Administração e o Administrado.

D) CERTA, em razão da bilateralidade. 

E) CERTA, uma vez que, em se tratando da formação na relação contratual, todo contrato é por definição ato jurídico bilateral. 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: B

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Comentários

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GABARITO B

 

Contrato administrativo , espécie do genero contratao da administração, é bilateral.

 

Com Deus!

Contrato, por definição é bilateral. Contrato unilateral é uma contradição nos termos.

Os Contratos administrativos têm a maioria de suas cláusulas fixadas Unilateralmente pela Administração. Porém, nem todas as cláusulas são assim, exemplo disso é a Garantia prestada pelo contratado, a qual cabe ao Contratado Optar pelos tipos de garantias disponíveis na Lei. Mesmo assim, o Contrato Administrativo é um Contrato de Adesão, vale dizer, o Contratado apenas Adere àquilo que foi estabelecido pela Administração Púbica. 

GABARITO É LETRA B.

 

CONSIDERAÇAO SOBRE A LETRA A:

O contratado não pode propor alteração nas cláusulas estipuladas pela administração, mas não é correto dizer que todo o conteúdo do contrato administrativo é definido unilateralmente pela administração, visto que há duas exceções: o preço depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. Da mesma forma a garantia, quando exigível, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária). Q885322.

Atos administrativos = UNILATERAL

Contratos administrativos = BILATERAL

Convênios = PLURILATERAL

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