Executado o contrato, o recebimento provisório do objeto po...
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Segundo Medauar (2018), executado o contrato, vem o momento em que o objeto do contrato é recebido pela Administração. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento que esteja em desconformidade com o contrato, nos termos do art. 76.
Em se tratando de obras e serviços, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização efetuará o recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado. O recebimento provisório de equipamentos e de grande vulto também pode ser feito por termo circunstanciado. "Na compra ou locação de equipamentos, o recebimento provisório, mediante recibo, destina-se à posterior verificação da conformidade do material com a especificação" (MEDAUAR, 2018).
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
B) ERRADA, uma vez que pode ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: A
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ALT. “A”
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
Obs: Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 37,5 milhões.
Bons estudos.
Gab. A
A questão fala sobre o procedimento de recebimento provisório, previsto no art. 73, Lei 8.666/93.
Pede que se identifique a hipótese em que tal procedimento é dispensado, hipótese em que, de acordo com a lei, o recebimento feito mediante recibo. Tais exceções ao recebimento provisório estão no art. 74, Lei 8.666/93, que inclui, dentre suas hipóteses, os gêneros perecíveis e alimentação preparada.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
Dá para acertar pela lógica: como receber, provisoriamente, um serviço profissional?
Essa questão não deveria estar na parte de Licitações e Contratos dentro de Direito Administrativo? Não é uma regra aplicável às relações privadas e nem regida pelo Direito Civil.
Questão que cobra a literalidade da lei. Vale a pena ler o art. 73 e 74, da Lei n.º 8.666.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: [...]
II - serviços profissionais; (Alternativa A)
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