Sobre a sindicância dos servidores do Poder Judiciário, de ...
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Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais).
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Art. 293.
§ 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
RESPOSTA:
d) Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.
Comando da Questão: assinale a alternativa INCORRETA
Alternativa A. ...
Conforme o art. 293 da Lei 59/01, sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente abrirá sindicância.
Logo, a alternativa A é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
Alternativa B. ...
Conforme o §1º do art. 293 da Lei 59/01, a sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Logo, a alternativa B é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
Alternativa C. ...
Conforme o art. 294 da Lei 59/01, da sindicância poderá resultar arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
Logo, a alternativa C é correta, pois está em perfeito acordo com a legislação.
"Alternativa D. Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato."
Conforme o §2º do art. 293 da Lei 59/01, o sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
Logo, a alternativa D é incorreta, pois afirmar que NÃO será permitido ao sindicante realizar diligências e investigações necessárias.
Portanto, a resposta dessa questão é a letra D.
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A) Art. 293. Sempre que for necessário APURAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE SERVIDOR, a autoridade competente, nos termos desta lei, ABRIRÁ SINDICÂNCIA.
B) § 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
C) Art. 294. Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
D) § 2º O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. (RESPOSTA)
sindicância
substantivo feminino
1.conjunto de atos e diligências que objetivam apurar a verdade de fatos alegados; investigação, sindicação.
...
Art. 293 – Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º – A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
2º – O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º – Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º – Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Art. 294 – Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
Art. 295 – Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
a) Será aberta sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do servidor.
Art. 293 – Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
b) Será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Art 293. § 1º A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
c) Poderá resultar em arquivamento ou em instauração de processo disciplinar.
Art. 294 – Da sindicância, poderá resultar:
I – arquivamento;
II – instauração de processo disciplinar.
d) Ao sindicante não é permitido realizar as diligências e investigações necessárias à elucidação do fato.
§ 2º – O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
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