Acerca dos direitos fundamentais e do conceito e da classifi...
Os direitos fundamentais têm o condão de restringir a atuação estatal e impõem um dever de abstenção, mas não de prestação.
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Embora bastante criticada, tradicionalmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações. Os direitos de primeira geração seriam os direitos relacionados às liberdades individuais e direitos civis e que essencialmente implicam restrição a atuação estatal; os direitos de segunda geração englobariam direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos de terceira geração protegeriam direitos difusos. Assim, no que concerne aos direitos fundamentais, não há que se falar somente em restrição de atuação do Estado, mas também na sua função de prestação de direitos. Incorreta a afirmativa.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO):
"Com o advento do Estado Social, cuja característica marcante é a inserção de direitos sociais nas Constituições, surge a chamada teoria do status positivo, segundo a qual o Estado, além de proteger os direitos (liberdades) individuais, passa a atuar positivamente para a realização dos direitos sociais, seja intervindo nas relações entre os particulares (dirigismo contratual), seja atuando diretamente por meio de prestações estatais positivas."
Fonte: http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=550&tmp_secao=18&tmp_topico=direitotrabalho&wi.redirect=LS8HVL98QYOIXVH9RCJC
Direitos fundamentais engloba tanto os direitos individuais, como os coletivos. Somente os individuais impõem um dever de abstenção do estado, já os direitos sociais impoem o dever de prestaçao.
A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no Texto. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem limitá-los.
Fonte: Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes
"... Mas não de prestação."
DIREITOS FUNDAMENTAIS (gênero) - Direitos individuais e coletivos.
Via de regra, os direitos individuais são negativos (não-fazer), todavia com o advento do Estado Social foi inserido os Direitos Sociais nas Constituições (teoria do status positivo), passando a atuar positivamente para a concretização dos direitos sociais (exemplo: concessão de direitos trabalhistas), seja intervindo nas relações particulares (dirigismo contratual), seja por meio de prestações estatais positivas (isonomia material).
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