De acordo com a Lei n° 12.527/2011, os prazos máximos de re...
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GAB: B
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS;
II - SECRETA: 15 (QUINZE) ANOS; E
III - RESERVADA: 5 (CINCO) ANOS.
Letra (b)
Ultra((ss)2s)cret5
Secre15
Reservad5
Por hierarquia:
Toda Poderosa I - ULTRASSECRETA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS;
Menos poderosa II - SECRETA: 15 (QUINZE) ANOS;
Menos ainda III RESERVADA: 5 (CINCO) ANOS.
GABARITO: LETRA B
- Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
- § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
- I - ULTRASSECRETA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS; (-10)
- II - SECRETA: 15 (QUINZE) ANOS; (-10)
- III - RESERVADA: 5 (CINCO) ANOS.
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