A norma constitucional que concede aos servidores públicos c...
constitucional e legal dado a esses servidores, julgue os próximos
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Gabarito comentado
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O direito de greve dos servidores públicos civis, conforme estabelecido na Constituição Federal, é uma norma de eficácia limitada. Isso significa que para ser plenamente aplicável, precisa de uma lei complementar que defina seus termos e limites.
Por contraste, uma norma de eficácia plena é aquela que não necessita de regulamentação adicional para ser efetiva, podendo ser aplicada imediatamente após a promulgação da Constituição.
De acordo com o Artigo 37, inciso VII da Constituição, o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica
. Como tal lei específica ainda não foi criada, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a figura do mandado de injunção, decidiu que, devido à falta de norma, será aplicada a Lei nº 7.783, que disciplina o direito de greve no setor privado.
Gabarito correto: C (Certo)
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Comentários
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art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
É corrente que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, inclusive de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, como a Banca não abordou o item sob o enfoque doutrinário ou jurisprudencial acabou por dificultar a resolução da questão, pois, existe forte discussão doutrinária acerca da natureza da norma, inclusive, o ilustre autor José Afonso da Silva defende ser uma norma de eficácia contida, posicionamento que é seguido por outros mestres do Direito Constitucional. Portanto, em razão da divergência doutrinária, o item é passível de anulação. Não poderia a Banca, por exemplo, alegar que o posicionamento acima é o corrente, é a linha majoritária, até porque não foi expressa neste sentido, e, ainda mais, na falta de bibliografia, o candidato apóia-se (tenta apoiar-se) em obras de relevo, como é a obra do José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 700), e neste momento levado erro. Concluímos: para parte da doutrina e para o STF, o direito de greve é norma de eficácia limitada, porém, o item não fez remição a este ou a aquele posicionamento, merecendo o presente item reparos.
FONTE: http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/resoluo-da-prova-tcnico-tcu2007-2.html
As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral sãoaquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de nora integrativa infraconstitucional. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting).
José Afonso da Silva destaca que as normas constituicionais de eficácia plena são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição. Não necessitam de de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis.
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
“O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
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