O cirurgião-dentista, no exercício de sua profissão, tem o d...
O cirurgião-dentista, no exercício de sua profissão, tem o dever de registrar todos os procedimentos por ele realizados, com o intuito de atender às exigências clínicas, administrativas e legais. Esse registro é feito por meio da documentação odontológica, na qual se inclui a anotação de todos os atos provenientes da prática da clínica diária e de seu relacionamento com o paciente. Entre estes documentos, podem-se citar o prontuário, as receitas, os encaminhamentos, radiografias, notificações compulsórias etc. Convém ressaltar que tais documentos são eminentemente clínicos e devem ser produzidos com a finalidade de diagnóstico, planejamento, execução e acompanhamento do tratamento odontológico. No entanto, eles passam a ser odontolegais quando utilizados em um processo como prova, na tentativa de estabelecer justiça, uma realidade cada vez mais presente no meio odontológico em virtude dos crescentes processos envolvendo cirurgiões-dentistas. Além dos documentos odontológicos já mencionados, cujo desígnio principal é clínico, existem outros tipos de documentos, emitidos pelos cirurgiões-dentistas, que estão intrinsecamente relacionados ao interesse judicial, sendo formulados especificamente com tal finalidade, ou seja, para servirem de prova. São verdadeiramente documentos odontolegais, uma vez que se prestam exclusivamente para esse fim. Enquadram-se nesta categoria os atestados, os relatórios e os pareceres.
“O documento que é a resposta escrita a uma consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico, feita pela parte ou pelo advogado de uma das partes em processo judicial (consulente), procurando interpretar e esclarecer dúvidas levantadas em relação a um relatório odontolegal”, é denominado: