Servidor público cujo vínculo com a administração pública o...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, a possibilidade de contratação temporária, por prazo determinado, para a Administração fazer frente a situações transitórias de excepcional interesse público, encontra-se prevista no art. 37, IX, da CRFB, nos seguintes termos:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
De seu turno, a estabilidade tem previsão no art. 41, caput, da CRFB, in verbis:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Como daí se depreende, a aquisição de estabilidade pressupõe, de início, que se trate de servidor efetivo, ou seja, aprovado previamente em concurso público para provimento de cargos efetivos.
Este não é o caso dos servidores temporários, os quais, em rigor, nem sequer ocupam cargos públicos, mas, sim, tão somente, exercem função pública temporária. Ademais, referidos servidores também não são selecionados por meio de concurso público, e sim através de processo seletivo simplificado, de acordo com o art. 3º da Lei 8.745/93, que regulamentou o citado art. 37, IX, da CRFB.
Confira-se:
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
Do exposto, resta claro que os servidores temporários, por exercerem função pública em caráter meramente transitório, e por não serem recrutados via concurso público, não fazem jus à estabilidade, de modo que está correta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gabarito: CERTO.
Conforme artigo 41 da Constituição Federal, quem detém estabilidade são os ocupantes de cargo efetivo após atingirem os requisitos legais.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
GABARITO CERTO
· Contrato temporário
A estabilidade funcional não subsiste no caso de vínculo estabelecido com a Administração Pública mediante contrato temporário. . ( RE 1043653 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO)
Art. 41. CF São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
Pontos importantes acerca da estabilidade para agregar no resumo (já cobrados em prova):
- Conceito:
Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- Norma Constitucional de eficácia Limitada:
STJ - Possui eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual o servidor público estável só perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
- Requisitos para estabilidade:
A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. (...) STJ. 5ª T., RMS 20.934/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/12/09. (...)
- Não se confunde estabilidade com vitaliciedade:
A estabilidade do servidores não se confunde com a vitaliciedade prevista em estatuto próprio, como nos casos da magistratura.
- Servidor estável em novo cargo:
O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/03/1
- Reenquadramento de servidor (antes de 1988)
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade. INFO 1048
- Empregados públicos ( funcionário do Banco do Brasil, por exemplo) tem estabilidade? R: NÃO!
Nos termos do art. 41 da CF/88, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos são regidos pela CLT e devem ter sido previamente aprovados em concurso público. Todavia, os empregados públicos não possuem a garantia da estabilidade uma vez que não são detentores de cargo público, mas sim, contratados pelo regime celetista.
[GABARITO: CERTO]
O servidor público que possui vínculo com a administração pública por meio de contrato temporário não possui direito à estabilidade funcional. A estabilidade é um direito conferido apenas aos servidores efetivos, após um período de três anos de exercício no cargo. O contrato temporário, por sua vez, é uma modalidade de contratação prevista em lei para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, não gerando vínculo permanente com a administração pública. Portanto, os servidores contratados temporariamente não têm direito à estabilidade.
Efetividade: atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação
Estabilidade: aderência, integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, sendo adquirida pelo decurso do tempo
Lembrando que em alguns casos pode haver a estabilidade provisória, como exemplo a licença-maternidade, pelo período de 5 meses após o parto, conforme artigo 10 da ADCT.
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