O convênio é uma modalidade de contrato, já que é uma forma...
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ERRADA!
Convêncio, acordo, consórcio, ajustes e outros instrumentos não podem ser classificados como modalidades de contrato.
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: INPI Prova: Analista de Planejamento - Direito) Caracterizando-se como modalidade de contrato, o convênio administrativo constitui instrumento do qual o poder público se utiliza para associar-se a outras entidades públicas, visando mútua colaboração. E *Convênio não é modalidade de contrato.
CONTRATOS versus CONVÊNIOS
Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”).
Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado[7].
MAZZA (2014)
Qualquer questão que compare CONVÊNIO com CONTRATO, dizendo serem iguais ou parecidas, ESTÁ ERRADA.
Di Pietro ( in Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 336): "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."
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CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO art 2o parágrafo único Lei 8666:
1) Todo e qualquer AJUSTE entre órgãos e entidades da Administração Pública e os PARTICULARES em que haja ACORDO DE VONTADE...
OBS: SALVO CONTRATO DE GESTÃO, não existe CONTRATOS entre ADMINISTRAÇÕES, o que existe é CONSÓRCIO, CONVÊNIO, ACORDOS.
O convênio não constitui modalidade de contrato.
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