Em caso de atividade de fiscalização de inspeção sanitária, ...
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Gabarito: ERRADO.
Não se admite delegação para a iniciativa privada, o STF traz a possibilidade apenas de delegação para empresas públicas e sociedades de economia mista em condições específicas, veja:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Para o STF, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Complementando!
FASES DO PODER DE POLÍCIA:
—> ORDEM (Normativa ou Legislativa): Criação de Restrições ou Condições por meio de NORMAS
—> CONSENTIMENTO: anuência prévia que o particular requisita à Administração Pública
—> FISCALIZAÇÃO
—> SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de penalidades (ex.: multa, apreensão de mercadorias etc.)
Características:
• Qualquer fase pode ser delegada à Pessoa Jurídica de Direito Público (AUTARQUIAS)
• Não se pode delegar p/ PJ de Direito Privado (Fundações, EP/SEM)
• Pode ser delegado à PJ de Direito Privado (QUALQUER UMA) —> Fases de Consentimento e Fiscalização
• Pode se delegar a fase de SANÇÃO DE POLÍCIA se preencher os requisitos que o STF estabeleceu.
REQUISITOS —> DELEGAÇÃO SANÇÃO DE POLÍCIA - PJ de Direito Privado (EP/SEM)
• Deve ser ENTE da administração INDIRETA
• Houver LEI que delegue a atribuição de sanção
• PJ de Direito Privado for PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PSP)
• K. Social MAJORITARIAMENTE Público (CONTROLADA, +50% K. Social)
• Serviços Públicos Prestados em regime NÃO CONCORRENCIAL
A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
CESPE/23 Admite-se a delegação de poder de polícia administrativa, instituída por lei, a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública indireta, cujo capital social seja majoritariamente público, e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (CERTO)
CESPE/22 No exercício do poder de polícia, a administração pública pode editar atos de caráter normativo com conteúdo genérico e abstrato, tal como resolução que discipline o exercício de determinada profissão. (CERTO)
GAB: ERRADO
Ciclos do poder de Polícia:
- ordem de polícia - preceito básico que dá validade à limitação prevista; PODER DE LEGISLAR - indelegável;
- consentimento de polícia - ato que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade; Ex.: licença - ato vinculado; autorização - ato discricionário; ATOS DE CONSENTIMENTO - delegável;
- fiscalização de polícia - verificação das ordens de polícia estão sendo cumpridas; FISCALIZAÇÃO - delegável;
- sanção de polícia - é verificada afronta à ordem de polícia, consequentemente aplicada pena de polícia. Ex.: aplicação de multa. APLICAR SANÇÕES - delegável.
STF entende que é constitucional, por meio de lei, a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito de privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (ou seja, empresas públicas ou sociedade de economia mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não-concorrencial. (TESE REPERCUSSÃO GERAL)
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima).
O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL.
OU SEJA, Podem delegar o consentimento, fiscalização e a sanção.
requisitos:
- por meio de lei,
- pessoas jurídicas de direito privado - Administração indireta
- capital social majoritariamente público
- prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado
- regime não concorrencial.
Questão anulada!
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