Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a álea que dá lugar ...
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"Álea Extraordinária: “risco imprevisível, inevitável e não imputável ao contratado” (Maria Sylvia Zanella di Pietro). A álea extraordinária divide-se em álea econômica e álea administrativa.
Pela teoria tradicional, sempre que ocorrer álea extraordinária, a Administração (concedente) fica obrigada a reequilibrar a equação econômico-financeira da proposta.
Álea Econômica: corresponde à aplicação da teoria da imprevisão ou da cláusula “rebus sic stantibus”. É a garantia ao concessionário particular “em relação ao risco da superveniência de fatos imprevisíveis (notadamente ligados a alterações relevantes no mercado e na economia de modo geral) – ou de fatos previsíveis, mas de resultados incalculáveis – que viessem a turbar o equilíbrio econômico da contratação” (fl. 108). Exemplos: abrupta e substancial variação cambial e crises internacionais que afetem consideravelmente a situação econômica interna de determinado país.
Álea Administrativa: proteção contra o “risco de alteração unilateral do contrato e o risco de sobreoneração direta ou indireta do contrato, em função do exercício de potestades públicas pelo concedente ou pela entidade pública coletiva por ele representado (o que geralmente se denomina fato da administração e fato do príncipe).” (fl. 110).
Alteração unilateral: limites legais – artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, exceto contratos de concessão. O § 6º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 institui a regra do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, também aplicável às concessões.
Fato do Príncipe: “decisão da Administração, de caráter geral, alheia ao contrato em si, mas que tem reflexos fortes na sua execução”. Ex: criação ou majoração de tributo incidente sobre a atividade do concessionário (fl. 111)." - fonte: http://www.renatorainha.com.br/2011/05/o-risco-dos-contratantes-na-concessao-de-servico-publico/#more-178
Gabarito: letra D
Gab. D
# Álea Ordinária (ou empresarial) - que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
# Álea Administrativa, que abrange três modalidades :
1º - uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público ; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
2º - a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
3º - a terceira constitui o fato da Administração, entendido como "toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o contratante particular, a execução do contrato"; ou, de forma mais completa, é "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução" (Hely Lopes Meirelles, 2003:233) ;
# Álea Econômica - que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - pag. 290
Uma outra questão que ajuda a responder: Q841979
"Aléa econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado."
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