É constitucional lei estadual que estabeleça, como critério ...

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Q2115865 Direito Administrativo
No que diz respeito a Poder Executivo, órgãos do Poder Judiciário e organização político-administrativa, julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF. 
É constitucional lei estadual que estabeleça, como critério de desempate em concurso público, a preferência em favor de candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado da Federação.
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido. 3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo".

(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

Portanto, assertiva ERRADA. 

GABARITO: ERRADO.

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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido. 3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.

(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020

De acordo com a colega Tâmara Caraciola em outra questão igual:

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará.

Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

Resposta: ERRADO

ERRADO

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

  • É incompatível com a Constituição Federal estabelecer preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público. A CF/88 prevê, expressamente, no art. 19, III, que: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Provérbios 4:25

Os teus olhos olhem para a frente

ERRADO. No geral, um "macete" que dá certo: se estabelece preferência entre brasileiros - fora das hipóteses constitucionalmente previstas -, certamente será inconstitucional.

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. Ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

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