Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato j...
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Gabarito comentado
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De acordo com a Súmula 267 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
Todavia, o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica (abusiva, absurda), que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
Assim, a primeira parte da questão está correta. De fato, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal. Todavia, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Trata-se de ação constitucional de viés civil, independentemente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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ERRADO!!!
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal, caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judiciaL.
Em um dos casos analisados, RMS 46.144, a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.
ERRO da questão: "...caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal".
Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional (regra), salvo situação de absoluta
excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder (AgRg no MS 14561 DF 2009/0155213-1, 29/06/2010).
Caso haja essa excepcionalidade, deve o impetrante demonstrar, além da violação de direito líquido e certo, a inexistência de recurso com efeito suspensivo e que o provimento do recurso cabível não seria suficiente à reparação do dano. Isso porque não pode o mandado de segurança, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
PDF ESTRATÉGIA
gabarito errado
GABARITO - ERRADO
O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência pátria.
--> Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"
No mais:
O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é o de que, em princípio, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência da corte competente, salvo se relacionado com os requisitos da própria via suspensiva – direcionada à tutela dos preceitos previstos na legislação de regência. Porém, permite-se um mínimo de juízo de delibação sobre a questão de fundo quando se confunde com o exame da violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas. STJ. Corte Especial. AgInt na SS 3.082/CE. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/03/2020.
Gabarito: ERRADO
Sucedaneo recursal = Recurso
Repete comigo:
MS NAO EH RECURSO
MS NAO EH RECURSO
MS NAO EH RECURSO
MS NAO EH RECURSO
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