Após sessenta dias de atraso de pagamento, a empresa contrat...
estabelecidas pela Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem, referentes a contratos públicos de obras e serviços de
engenharia.
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A rescisão contratual, conquanto sem culpa do contratado, deverá ser feita, judicialmente, em virtude do veto do Presidente da República ao inciso IV do artigo 79, e assenta-se nos permissivos XII a XVII do citado artigo 78:
a) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou, ainda, por reiteradas suspensões, que totalizem aquele prazo;
b) atraso superior a 90 dias dos pagamentos, por serviços, fornecimentos, obras, ou parcelas destes, salvo se motivado por calamidade pública, guerra ou perturbação da ordem interna 25;
c) a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto, para execução do contrato, ou, ainda, das fontes de materiais especificadas no projeto; e, finalmente,
d) a supressão, pela Administração, de obras, serviços ou compras, além do permitido pelo § 1o . do artigo 65
Dispositivo ligado ao princípio da continuidade do serviço público.
- Pela nova lei de licitações (L14133)
- Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
- § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
- IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
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