Camila já trabalha para sua empregadora há mais de 1 ano, d...

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Q942267 Direito do Trabalho
Camila já trabalha para sua empregadora há mais de 1 ano, durante este período, por problemas pessoas injustificáveis faltou por 14 dias ao serviço; ocorre que ante o tempo de seu labor, sua empregadora obedecendo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas deu-lhe férias. Assim, assinale a alternativa correta quanto a quantidade de dias que deveria a empregadora dar de férias à Camila com base na CLT:
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até 5 faltas - 30 dias de férias

6 a 14 faltas - 24d

15 a 23 faltas- 18d

24 a 32 faltas- 12d

+ de 32 faltas - perde o direito de férias

Gabarito: Alternativa "B"


Base legal:


Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

-

Regra do 69, galera.

Tira 6 dias e acrescenta mais 9 faltas ao máximo permitido.


Dias -------------- Faltas

(0) 30 --------------- até 5

(-6) 24 --------------- até 14 (+9)

(-6) 18 --------------- até 23 (+9)

(-6) 12 --------------- até 32 (+9)

Gabarito: B

A resposta está no art. 130 da CLT


Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Excelente essa regra do 69 que aprendi aqui no QC e o colega Hugo explicou.

Quero acrescentar que, com a Reforma Trabalhista, os empregados por regime de tempo parcial (30h sem hora extra ou 26h + 6h) passam a ter as suas férias regidas pelas mesmas regras dos demais. Logo, se a questão falasse em tempo parcial, a regra 69 valeria da mesma forma. O trabalhador em regime parcial também passou a poder converter 1/3 em abono.

art. 58-A

§ 7 o   As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Bons estudos!

Qualquer erro, notifiquem.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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