Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos ...
Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública - ACP) e pede ao candidato que julgue o item que segue:
Analisando a sentença, constata-se que é verdadeira. Realmente, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil, seja principal, seja cautelar, com o escopo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos.
Inteligência do art. 5º, II, ACP :
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública;Portanto, item correto.
Gabarito: Certo.
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação
Sim, a afirmação está correta. A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar por um advogado. Além disso, conforme previsto no artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública também é responsável pela promoção dos direitos humanos e pela defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Assim, com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, tanto principal como cautelar. A ação civil pública é uma ferramenta processual destinada à proteção dos interesses coletivos e difusos, como os relacionados à proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, dos consumidores, entre outros.
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A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral - Tema 607) (Info 806).
DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública?
SIM. Trata-se, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP):
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.
Antes da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria tinha legitimidade para propor ACP?
SIM, considerando que o art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.
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Cuidado!
A Defensoria Pública NÃO detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009.
STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021.
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A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
Fonte: DOD
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