Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos ...

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Q2115881 Legislação Federal
Quanto aos aspectos processuais relativos ao papel desempenhado pelas funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir. 
Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar. 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública - ACP) e pede ao candidato que julgue o item que segue:

 

Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar. 


Analisando a sentença, constata-se que é verdadeira. Realmente, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil, seja principal, seja cautelar, com o escopo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos.

Inteligência do art. 5º, II, ACP :

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; 

Portanto, item correto.

Gabarito: Certo. 

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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação

Sim, a afirmação está correta. A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não têm condições de pagar por um advogado. Além disso, conforme previsto no artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública também é responsável pela promoção dos direitos humanos e pela defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

Assim, com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, tanto principal como cautelar. A ação civil pública é uma ferramenta processual destinada à proteção dos interesses coletivos e difusos, como os relacionados à proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural, dos consumidores, entre outros.

C

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral - Tema 607) (Info 806).

DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Defensoria Pública pode ajuizar ação civil pública?

SIM. Trata-se, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP):

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

 

A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.

 

Antes da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria tinha legitimidade para propor ACP?

SIM, considerando que o art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.

Dod

Cuidado!

A Defensoria Pública NÃO detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009.

STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021.

x

A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

Fonte: DOD

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