Considere que uma prefeitura tenha iniciado programa de demi...
os itens de 62 a 65.
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Comentários
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
...continua
vejo vários comentários da mesma pessoa totalmente sem nexo, o que prejudica demais a todos.
Art. 19, § 1, I da LRF: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados nem demissão voluntaria.
ERRADA
ALGUMAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS:
- INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO.
- INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
- DF/ AMAPÁ/ RORAIMA BANCADAS PELA UNIÃO.
- DECISÃO JUDICIAL.
FONTE: PROF ANDERSON FERREIRA - IMP.
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