Considere os seguintes itens: I. Nos crimes contra os costu...
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GABARITO B:
O item I está incorreto, pois não é verdade que, nos crimes contra os costumes (atualmente chamados de crimes contra a dignidade sexual, após a reforma de 2009), a pena é "sempre aumentada" se o crime é cometido em concurso de pessoas, ou se é praticado por ascendente da vítima ou por agente casado. O Código Penal, em seu artigo 226, estabelece causas de aumento de pena para alguns crimes contra a dignidade sexual em casos específicos, como quando o crime é praticado por ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou quando ocorre concurso de pessoas. No entanto, o fato de o agente ser "casado" em si não é causa de aumento de pena, o que torna a afirmação incorreta.
O item II está correto, pois reflete o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a jurisprudência, quando a falsificação (falsidade documental) é utilizada exclusivamente como meio para a prática de estelionato, sem que haja lesão autônoma e adicional, considera-se que há um "princípio da consunção", onde o estelionato absorve a falsidade. Ou seja, a falsidade não é punida separadamente se for um meio necessário e instrumental para a realização do estelionato.
O item III está incorreto. O conceito de "funcionário público" para fins de responsabilidade penal no Código Penal Brasileiro (art. 327) é mais amplo que o conceito administrativo e não exige vínculo financeiro ou definitivo com o Estado. O artigo 327 considera como funcionário público qualquer pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Isso inclui, portanto, pessoas que prestam serviços ao Estado de forma voluntária ou temporária. A ideia de que seria necessário um vínculo financeiro e definitivo para caracterizar o funcionário público é incorreta, tornando o item equivocado.
O item IV também está incorreto. Para a caracterização de crimes contra a administração pública, não é necessário que o funcionário público efetivamente receba para si algum tipo de vantagem pecuniária indevida. Há crimes contra a administração pública que se configuram pelo simples abuso de poder ou violação de deveres funcionais, independentemente de ganho pecuniário pessoal. Por exemplo, o crime de prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar um ato de ofício por interesse pessoal, mas não exige que ele obtenha vantagem financeira. Dessa forma, o item apresenta uma visão incorreta dos crimes contra a administração pública.
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