Uma obra licitada, em sua execução, teve um aumento das quan...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPE-MA
Q1231321 Direito Administrativo
Uma obra licitada, em sua execução, teve um aumento das quantidades no volume de escavação e terraplanagem inicialmente previstas no contrato, que levaram à necessidade de mais prazos para completar a execução. De acordo com a Lei no 8.666/93, § 1° , alínea IV, art. 57°, é correto afirmar que
Alternativas

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De início, convém transcrever o teor da norma citada pela Banca no enunciado da questão:

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

(...)

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;"

À luz deste preceito legal, vejamos as alternativas lançadas pela Banca:

a) Errado:

Ao contrário do aqui sustentado, a lei contempla, sim, a possibilidade de prorrogação dos prazos de execução, na hipótese ora versada, vale dizer, aumento de quantidades inicialmente previstas no contrato.

b) Certo:

Em perfeita sintonia com o teor do §1º e do inciso IV, ambos acima transcritos.

c) Errado:

Além da hipótese de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato, existem outras situações contempladas na lei como autorizadoras da alteração dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, o que torna incorreto sustentar que apenas aquela hipótese autorizaria esta providência.

d) Errado:

De novo, a alteração do projeto ou das especificações pela administração é apenas uma das hipóteses que permitem a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, havendo outras igualmente previstas em lei.

e) Errado:

Outra vez, os casos de impedimento por ato de terceiro não são os únicos que admitem a prorrogação dos prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, de maneira que está errado pretender restringir tal providências apenas a esta situação.


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GAB B

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;     

III - (VETADO)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.     

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                 

§ 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.   

A os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega não admitem prorrogação, devendo ser executados fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais.

B os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, em caso de aumento das quantidades, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

C o prazo de início da etapa de execução admite prorrogação, apenas nos casos de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

D o prazo de início da etapa de execução admite prorrogação, apenas nos casos de alteração do projeto ou das especificações pela administração, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

E os prazos de conclusão e de entrega admitem prorrogação, apenas nos casos de impedimento por ato de terceiro, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

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