A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planej...

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Q1249157 Direito Financeiro
A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Administração Pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em relação ao PPA (Plano Plurianual) é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Vamos analisar as alternativas.

a)  CORRETO. De acordo com o art. 167, § 1º, da CF/88:
Art. 167, § 1º: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

b)  CORRETO. De acordo com o art. 165, § 1º, da CF/88: 
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

c)  ERRADO. Realmente, segundo a Constituição Federal, um dos instrumentos de planejamento é o Plano Plurianual – PPA e no âmbito da União o Plano Plurianual será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional. No entanto, o PPA terá vigência de QUATRO (não é três) anos de acordo com o art. 35°, § 2º, I, do ADCT:
Art. 35°, § 2º, I: “o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

d)  CORRETO. Realmente, o Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Trata-se do que consta no art. 165, § 1º, da CF/88.

e)  CORRETO. De acordo com o art. 165, § 4º, da CF/88:  
Art. 165, § 4º: “Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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Comentários

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Gabarito: C

No âmbito da União o Plano Plurianual será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional e terá vigência de quatro anos, iniciando-se, no segundo ano de mandato do chefe do Poder Executivo. Isso porque no primeiro ano o chefe do Executivo trabalha com o PPA de seu antecessor.

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