Diferentemente da decisão de decretação da prisão preventiv...
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Gabarito comentado
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De logo, observemos o art. 93 da CF/88, que dispõe que todos as decisões judiciais serão fundamentadas.
Art. 93, CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Além da previsão constitucional, temos de ter atenção aos seguintes artigos do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316 do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Por último, para arrematar os fundamentos acima, o escopo que nos parece o mais importante:
Art. 315, CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Gabarito da Professora: ERRADO.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
Art CF - O art. 93 da CF dispõe que todos as decisões judiciais serão fundamentadas.
Minha contribuição.
CPP
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
Abraço!!!
Gab. Errado.
Acredito que a questão tenha tentado confundir sobre a legitimidade para requerer a decretação / revogação, porque para decretar é preciso provocação, mas para revogar pode ser de ofício.
Porém em ambas as situaçõe é necessário ter motivação e fundamentação.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
dispensa fundamentação foi um brincadeira. não é possivel !
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
GAB: ERRADO
A fundamentação é na ida e na volta.
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