A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo ac...
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Revisão sobre o assunto, que é basilar para a compreensão do estudo processual penal:
"A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.
O sistema inquisitivo, como o próprio nome diz, remonta ao século 12, período da Santa Inquisição e dos Tribunais Eclesiásticos. Nesse sistema, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga. O processo é sigiloso a fim de que a curiosidade dos populares não atrapalhe os "métodos" do inquisidor, sem espaço para o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No tocante às provas, vigora o sistema tarifado, ou seja, estas possuem valor pré-estabelecido e presunções absolutas, sendo a confissão a "rainha das provas".
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Já no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
A partir da análise das características de cada sistema pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, nos quais o interesse coletivo sufoca o individual, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: "Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública" (...)"
Fonte: Fernando Capez ( https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal )
Obs.: o link traz mais informações, que podem ajudar a complementar os estudos
Fiquei em dúvida por causa do "em regra"
Gabarito: Certo.
Considera-se que uma característica fundamental no sistema acusatório é a separação das funções: investigar, processar e julgar.
Sendo assim, o art. 129,I CF, ao delimitar as funções institucionais do MP é considerado como marco do sistema acusatório na constituição, pois delineia a função de "processar" ao MP.
Art.129, I CRFB:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Onde esta isso na Costituição?
art. 129,I CF ?
Esta falando CF amigos, e não CPP
SISTEMA ACUSATÓRIO
Possui:
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DIVISÃO DE PODERES
*Juiz
*MP
*Defensor
RÉU
*Inocente até se provar o contrário
*Detentor de Direitos
CONFISSÃO
*Relativa
SEGURANÇA JURÍDICA
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