A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo ac...

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Q2115897 Direito Processual Penal
Em relação ao sistema processual penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.
A Constituição Federal de 1988 adota, em regra, o modelo acusatório, caracterizado pela separação das funções de acusação, defesa e julgamento.
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Revisão sobre o assunto, que é basilar para a compreensão do estudo processual penal:

"A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.

O sistema inquisitivo, como o próprio nome diz, remonta ao século 12, período da Santa Inquisição e dos Tribunais Eclesiásticos. Nesse sistema, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga. O processo é sigiloso a fim de que a curiosidade dos populares não atrapalhe os "métodos" do inquisidor, sem espaço para o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No tocante às provas, vigora o sistema tarifado, ou seja, estas possuem valor pré-estabelecido e presunções absolutas, sendo a confissão a "rainha das provas".

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Já no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.

A partir da análise das características de cada sistema pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, nos quais o interesse coletivo sufoca o individual, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais. 

Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: "Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública" (...)"

Fonte: Fernando Capez ( https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal )

Obs.: o link traz mais informações, que podem ajudar a complementar os estudos

Fiquei em dúvida por causa do "em regra"

Gabarito: Certo.

Considera-se que uma característica fundamental no sistema acusatório é a separação das funções: investigar, processar e julgar.

Sendo assim, o art. 129,I CF, ao delimitar as funções institucionais do MP é considerado como marco do sistema acusatório na constituição, pois delineia a função de "processar" ao MP.

Art.129, I CRFB:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Onde esta isso na Costituição?

art. 129,I CF ?

Esta falando CF amigos, e não CPP

SISTEMA ACUSATÓRIO

Possui:

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DIVISÃO DE PODERES

*Juiz

*MP

*Defensor

RÉU

*Inocente até se provar o contrário

*Detentor de Direitos

CONFISSÃO

*Relativa

SEGURANÇA JURÍDICA

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