A busca pode ser requerida pela defesa do réu, com o intuito...
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Art. 242, CPP. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Se é para qualquer das partes, alcança, naturalmente, a defesa. Provas servem, de fato, aos dois lados. A intenção/necessidade de provar tese que lhe absolva é vital.
Por excesso, aproveitando o espaço do box, temos o amparo da doutrina: "Pode o juiz determinar a busca e a apreensão de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 242, CPP). Tal providência faz parte da busca da verdade real, princípio que rege a atuação do magistrado no processo penal, bem como ao impulso oficial, que incentiva o procedimento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 888).
Gabarito da professora: CERTO.
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CERTO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de ;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Talvez pela objetividade do texto normativo ou pelo desuso prático, a doutrina praticamente ignora esta possibilidade defensiva, realidade que precisa ser invertida, é necessário maior debate sobre o tema e, sobre investigação defensiva como um todo, para que o instituto seja melhor aproveitado pela defesa técnica, aproximando-se, cada vez mais, da tão almejada paridade de armas no processo penal.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Correta, fundamentação: Art. 240, §1º alínea "e" e art. 242 ambos do CPP.
Art. 242/CPP: "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Complementando:
Conceitos...
Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240.
Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local - medida de constrição, colocando sob custódia.
Definição: A busca e apreensão é uma medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe para sua concessão da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos.
Requisitos Busca e Apreensão:
A) Periculum in mora resta consubstanciado no risco de desaparecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessam à prova de uma infração penal;
OBS: Não existe imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (ex: 9.296/96 e infiltração da 12.850/13)
B) Fumus boni juris – consiste em
(a) um juízo de probabilidade sobre o possível encontro, no local ou na pessoa a serem revistados, de objetos que possam constituir prova de infração penal ;
(b) probabilidade de que os objetos ou pessoas procuradas efetivamente tenham relação com a investigação de um fato criminoso;
(c) indícios da existência do crime que se investiga
Natureza jurídica: de medida instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas.
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