A busca pode ser requerida pela defesa do réu, com o intuito...

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Q2115901 Direito Processual Penal
Acerca da busca e da apreensão, julgue o item seguinte.
A busca pode ser requerida pela defesa do réu, com o intuito de descobrir objetos necessários para comprovar a tese defensiva. 
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A simplicidade da questão decorre da exigência de fundamento direto da lei. Trata-se de artigo recorrente nos certames.

Art. 242, CPP.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Se é para qualquer das partes, alcança, naturalmente, a defesa. Provas servem, de fato, aos dois lados. A intenção/necessidade de provar tese que lhe absolva é vital.

Por excesso, aproveitando o espaço do box, temos o amparo da doutrina: "Pode o juiz determinar a busca e a apreensão de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 242, CPP). Tal providência faz parte da busca da verdade real, princípio que rege a atuação do magistrado no processo penal, bem como ao impulso oficial, que incentiva o procedimento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 888).

Gabarito da professora: CERTO.

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CERTO

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de  ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de ;

h) colher qualquer elemento de convicção.

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Talvez pela objetividade do texto normativo ou pelo desuso prático, a doutrina praticamente ignora esta possibilidade defensiva, realidade que precisa ser invertida, é necessário maior debate sobre o tema e, sobre investigação defensiva como um todo, para que o instituto seja melhor aproveitado pela defesa técnica, aproximando-se, cada vez mais, da tão almejada paridade de armas no processo penal.

Art242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Correta, fundamentação: Art. 240, §1º alínea "e" e art. 242 ambos do CPP.

Art. 242/CPP: "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

Complementando:

Conceitos...

Busca é conjunto de ações para a procura de determinada pessoa ou de um objeto do rol do artigo 240.

Apreensão é a resultante da busca bem sucedida, é o ato consistente em retirar pessoa ou coisa do local -  medida de constrição, colocando sob custódia.

Definição: A busca e apreensão é uma medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe para sua concessão da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos.

Requisitos Busca e Apreensão:

A) Periculum in mora resta consubstanciado no risco de desaparecimento ou ocultação da pessoa ou coisa que interessam à prova de uma infração penal;

OBS: Não existe imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (ex: 9.296/96 e infiltração da 12.850/13)

B) Fumus boni juris – consiste em

(a) um juízo de probabilidade sobre o possível encontro, no local ou na pessoa a serem revistados, de objetos que possam constituir prova de infração penal ;

(b) probabilidade de que os objetos ou pessoas procuradas efetivamente tenham relação com a investigação de um fato criminoso; 

(c) indícios da existência do crime que se investiga

Natureza jurídica: de medida  instrumental cautelar probatória e meio de obtenção de provas.

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