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Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.
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A Constituição brasileira é uma constituição formal, tendo em vista que o critério estabelecido para definir se uma norma constitucional ou não é o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Correta a afirmativa de que normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.
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A questão trata do conceito político de constituição de Carls Smith:
Concepção Política |
Carls Smith Obra: Teoria da Constituição |
CONSTITUIÇÃO DecisãoPolíticaFundamental,decisão estrutural do modoeformadeexistênciadaunidadepolítica. |
LEI CONSTITUCIONAL Dispositivos do texto constitucional que não contêm matéria de decisão política fundamental. Ex: o colégio d. pedro II tem previsao constitucional, assim formalmente constitucional, contudo, por não tratar das bases do estado, não é materialmente constitucional. |
A CF de 88 é formalmente constitucional, ou seja, o que está nela é constitucional em razão do processo legislativo mais dificultoso. A questão diz que, "embora não trate de matérias constitucionais". Não seria passível de anulação?
Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais).
Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.
Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, em certo sentido, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2014/01/direito-constitucional-sentido-material.html
O gabarito deveria ser errado.
Leia esse trecho da questão: "...ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais..."
Ok, existem normas formalmente constitucionais que não tratam de matéria constitucional, mas também existem normas formalmente constitucionais que TRATAM SIM de matéria constitucional, uma vez que, para ser considerada norma formalmente constitucional, basta ser uma norma escrita na constituição.
Enfim, existem normas formalmente constitucionais que são, ao mesmo tempo, normas materialmente constitucionais.
Regras materialmente constitucionais.
As regras materialmente constitucionais trazem determinam as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da atuação estatal, podendo ou não fazer parte da Constituição.
Para Ferreira Filho, as regras materialmente constitucionais são aquelas que, por seu conteúdo, se referem diretamente à forma do Estado, forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, estruturação dos órgãos de poder e aos limites de sua ação.[11]
Regras formalmente constitucionais.
As regras formalmente constitucionais, segundo os Cretella, fazem parte da Constituição. Independentemente disto, podem ou não ser dotadas de conteúdo constitucional. [12]
Ferreira Filho, no entanto, expressa que são formalmente constitucionais aquelas regras que, por sua matéria, são constitucionais ainda que não estejam contidas numa Constituição escrita. Isto porque nas Constituições escritas podem existir normas que não são dotadas de conteúdo constitucional, rigorosamente falando. Regras que não dizem respeito à matéria constitucional (forma de Estado, de Governo, etc).
São aquelas regras que não têm conteúdo, mas tão somente forma de constitucionais. São, portanto, apenas formalmente constitucionais.[13]
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5129
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