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Q1336082 Pedagogia
Com base nos direitos e nas relações humanas, a Lei n° 12.796, de 04 de abril de 2013, no art. 3º, que trata dos princípios em cuja base o ensino será ministrado, inclui o seguinte item:
Alternativas

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Alternativa correta: C - consideração com a diversidade étnico-racial.

A Lei n° 12.796/2013 é uma alteração à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especificamente no que se refere aos princípios do ensino. Um dos acréscimos importantes feitos por esta lei está a ênfase na consideração à diversidade étnico-racial como princípio para o ensino ministrado nas escolas brasileiras. Isso significa que a educação deve reconhecer e valorizar as diferentes culturas, histórias e identidades que compõem o Brasil, promovendo uma educação mais inclusiva e que respeita as origens e características étnico-raciais de todos os alunos.

Ao focar nessa alternativa, entendemos que há um movimento educacional e legislativo em curso que visa a combater o racismo e a discriminação, enquanto promove valores de igualdade e respeito pela diversidade. A inclusão deste item nos princípios que regem o ensino no país reflete a necessidade de criar ambientes educacionais que não apenas toleram, mas celebram as diferenças, e que preparam os alunos para viver em uma sociedade diversa e plural.

Portanto, a alternativa C está correta porque reflete diretamente um dos princípios adicionados pela Lei n° 12.796/2013 ao artigo 3º da LDB, que reforça a necessidade de considerar a diversidade étnico-racial no ensino brasileiro. As demais alternativas, apesar de poderem estar relacionadas a princípios da educação em um contexto mais amplo, não são o foco específico da alteração legislativa citada na questão.

Este tema é relevante para o campo da pedagogia, pois informa os profissionais da educação sobre as diretrizes legais que devem embasar sua prática pedagógica, garantindo que o processo educativo seja construído em bases que respeitam e promovem a diversidade e igualdade social e cultural.

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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências

Art. 1º A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................

..............................................................................................

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

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