Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próxim...
Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.
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Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à PARTE falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa)
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o JUIZ deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.(nulidade absoluta)
SÓ A NULIDADE ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, A RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELAS PARTES.
Aprendi isso no DIREITO CIVIL, so que aqui BIZONHEI mt e acabei errado... resumindo essa parada!:
RELATIVA ------ anunciada Somente pelas PARTESS
ABSOLUTA ---- anunciada pelas PARTESS como tambem pelo JUIZZ
BONS ESTUDOS E CONTINUEM
Entretanto, a a nulidade relativafundada em incompetência de foro pode ser alegada de ex officio. Trata-se de uma exceção da nulidade relativa art 795, § 1
Para quem estuda CPC, CPP e CLT:
CPC - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício.
CPP - Nulidade relativa - Declarada de ofício
CLT - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício
Qualquer erro, me avisem.
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