Com base na CLT e na jurisprudência do TST, julgue os próxim...
Tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício.
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Para compreender a questão proposta, é necessário entender os conceitos de nulidade relativa e absoluta no contexto do direito processual do trabalho. Esses conceitos são fundamentais para a análise de atos processuais que apresentam vícios.
Tema Jurídico: A questão aborda a possibilidade de declaração de nulidade de atos processuais, especificamente se tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz.
Legislação Aplicável: Segundo o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os atos processuais só serão declarados nulos se causarem manifesto prejuízo às partes. Além disso, a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz, enquanto a nulidade relativa depende de provocação das partes.
Explicação do Tema: No processo do trabalho, a nulidade absoluta refere-se a vícios que afetam diretamente a ordem pública, como a ausência de citação de uma das partes. A nulidade relativa, por sua vez, diz respeito a vícios que apenas prejudicam uma das partes, como a falta de intimação para uma audiência.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma das partes não foi devidamente citada para comparecer ao tribunal. Este é um caso de nulidade absoluta, pois a falta de citação fere princípios básicos do devido processo legal e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por outro lado, se uma parte não foi intimada para apresentar documentos, isso seria uma nulidade relativa, que só pode ser alegada pela parte prejudicada.
Justificativa da Alternativa Correta (Errado): A questão está errada porque apenas a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício. A nulidade relativa requer que a parte interessada a alegue, ou seja, precise de provocação. Esta distinção está claramente fundamentada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na CLT.
Erros na Alternativa Incorreta: A afirmação de que tanto a nulidade relativa quanto a absoluta podem ser reconhecidas de ofício não considera a necessidade de provocação para a nulidade relativa. Desconsiderar essa diferença essencial pode levar a equívocos na aplicação das normas processuais.
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Comentários
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Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à PARTE falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa)
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o JUIZ deva decretar DE OFÍCIO, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.(nulidade absoluta)
SÓ A NULIDADE ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO, A RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELAS PARTES.
Aprendi isso no DIREITO CIVIL, so que aqui BIZONHEI mt e acabei errado... resumindo essa parada!:
RELATIVA ------ anunciada Somente pelas PARTESS
ABSOLUTA ---- anunciada pelas PARTESS como tambem pelo JUIZZ
BONS ESTUDOS E CONTINUEM
Entretanto, a a nulidade relativafundada em incompetência de foro pode ser alegada de ex officio. Trata-se de uma exceção da nulidade relativa art 795, § 1
Para quem estuda CPC, CPP e CLT:
CPC - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício.
CPP - Nulidade relativa - Declarada de ofício
CLT - Nulidade relativa - Não pode ser declarada de ofício
Qualquer erro, me avisem.
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