A elaboração do edital e o orçamento estimado estão inserid...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é B - preparatória.
Tema Central: A questão aborda as fases do procedimento licitatório conforme a Lei nº 14.133/2021, que é a nova lei de licitações e contratos administrativos. Um ponto-chave é identificar em qual fase do processo licitatório estão a elaboração do edital e o orçamento estimado.
Justificativa da Alternativa Correta: Na etapa preparatória, estão incluídas atividades essenciais para a realização da licitação, como a elaboração do edital, que é o documento que estabelece as condições do certame, e o orçamento estimado, que é a estimativa de custo para a contratação. Segundo o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, essa fase é crucial para o planejamento e organização eficaz do processo licitatório.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Recursal: A fase recursal ocorre após a fase de julgamento, quando as partes podem apresentar recursos contra decisões tomadas no processo licitatório. Ela não envolve a elaboração do edital ou orçamento.
C - Homologação: A homologação é a fase em que a autoridade competente verifica a legalidade do procedimento realizado e o aprova, caso esteja tudo em ordem. É a etapa final antes da assinatura do contrato, não relacionada à preparação de documentos como o edital.
D - Apresentação de propostas: Nesta fase, os licitantes apresentam suas propostas com base no edital já publicado. Ela ocorre após a fase preparatória e não inclui a elaboração do edital ou orçamento.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: [...]
Gabarito letra "B"
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação
[GABARITO: LETRA B]
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo