Em se tratando de obras e serviços de engenharia, caso as p...
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GABARITO C
Lei 14.133
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
inexequíveis - um projeto/plano que não pode ser executado, realizado ou cumprido; irrealizável
C
- Propostas inferiores a 75% do valor orçado.
- Consideradas inexequíveis.
- Base: Art. 48, §1º, Lei 8.666/93.
§1º - Serão desclassificadas as propostas que contiverem valores inexequíveis. Considera-se inexequível a proposta que apresentar valores inferiores a 75% do custo estimado pela administração pública.
Desde janeiro/24 os novos processos de contratações públicas no país são regulados exclusivamente pela nova lei de licitações e contratos (lei 14.133/21). Naturalmente, a implementação dessa nova lei gerou dúvidas sobre como suas disposições deveriam ser aplicadas na prática dos processos licitatórios, e em razão desses questionamentos, cenários até então nebulosos têm sido discutidos nas cortes brasileiras competentes com o objetivo de consolidar a aplicação da nova norma.
Foi a partir da discussão de um desses temas que o TCU enfrentou, recentemente, a questão da inexequibilidade de preços no âmbito da Lei 14.133/2021, reafirmando sua jurisprudência já consolidada durante a vigência da lei 8.666/93.
Para entender essa questão e o posicionamento do TCU, é essencial compreender que a inexequibilidade de preços ocorre em situações em que a oferta de um licitante é considerada inviável para a execução do contrato. Assim, uma proposta é considerada inexequível quando os valores ofertados são tão baixos que não permitem a realização adequada do serviço ou a entrega do produto conforme os requisitos e padrões exigidos pela Administração Pública.
https://www.migalhas.com.br/depeso/410086/inexequibilidade-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes-e-tcu
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