Não se sujeitam à falência:

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Ano: 2010 Banca: FUNDATEC Órgão: CEEERS
Q1214573 Direito Empresarial (Comercial)
Não se sujeitam à falência:
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão trata sobre as entidades que não estão sujeitas à falência, conforme a legislação brasileira de recuperação judicial e falências.

Legislação Aplicável: A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências, é a legislação que regula os processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. O artigo 2º desta lei especifica as entidades que não se submetem a esses processos.

Explicação do Tema Central: A falência é um procedimento judicial que visa liquidar o patrimônio de uma empresa que não consegue mais cumprir suas obrigações financeiras. Contudo, algumas entidades são excluídas desse regime por razões legais ou de interesse público.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa pública de fornecimento de energia. Mesmo que ela enfrente dificuldades financeiras, não será sujeita a um processo de falência, pois é uma sociedade de economia mista que presta serviços essenciais à população.

Justificativa da Alternativa Correta (B - As sociedades de economia mista): As sociedades de economia mista, que são aquelas em que o governo participa como acionista, não estão sujeitas à falência. Isso se deve ao interesse público e à necessidade de garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais. Tal exclusão é prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A - As sociedades anônimas de capital aberto: Essas sociedades podem, sim, estar sujeitas a falência, pois são entidades privadas que, se não conseguirem honrar suas obrigações financeiras, podem ser liquidadas judicialmente.
  • C - As sociedades em comum: São aquelas que não têm registro formal e, portanto, não têm personalidade jurídica. Apesar disso, seus sócios podem responder pelas dívidas, mas a sociedade em si não se sujeita ao processo de falência.
  • D - Os empresários individuais: Eles são passíveis de falência, pois exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
  • E - As sociedades em nome coletivo: Esta é uma forma de sociedade em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e também pode ser sujeita a falência.

Estratégia para Evitar “Pegadinhas”: Sempre que uma questão tratar de exclusão de falência, lembre-se de verificar se a entidade tem alguma ligação com o interesse público ou se presta serviços essenciais, como é o caso das sociedades de economia mista.

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B) As sociedades de economia mista.

Com o advento da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência, ficou positivado que a lei não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Mixtão rsrsrs

As sociedades de economia mista

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