No que diz respeito à forma de constituição, as áreas de pr...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
RESPOSTA: E
O art. 225,1.º , III da CF aduz que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais seus componentes a serem especialmente protegidos (daí a criação ser simplesmente por previsão legislativa genérica). Ademais, o STJ entende o CONAMA tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permante, não havendo o que se falar em excesso regulamentar (RESP 994.811/SC).
As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225,1.º , III da CF. A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (por isso dependem de ato concreto do Poder Público).
1a. Parte: as áreas de preservação permanente podem ser criadas por previsão legislativa genérica = correto, nesse sentido o art. 2º da LEi 4771 (código florestal): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas...
Ou seja, não depende de nenhum outro ato já que a própria lei já diz o que são áreas de preservação permanente
2a. Parte: as unidades de conservação dependem de ato concreto do poder público = correto, Lei 9985/00 - Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (não encontram previsão abstrata, dependem de um ato que crie as unidades de conservação)
Na verdade, o que torna a letra E a única assertiva verdadeira é o verbo "poder", haja vista que todas as outras afirmam peremptoriamente que são criadas por lei, ou que são criadas por ato do poder executivo, quando, a rigor, as APPs podem tanto ser criadas por lei como por ato do Poder Público, conforme se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas(...). Art. 3o Consideram?se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:(...) Quando a área for definida como APP por conta da sua LOCALIZAÇÃO, será mediante LEI;
Quando a área for definida como APP por conta da sua DESTINAÇÃO, deverá ser por ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO, que pode ser instrumentalizado por Decreto ou outro instrumento formal hábil.
Já as Unidades de Conservação, como afirma o já citado dispositivo do art.22 da Lei 9.985/00, são criadas sempre por ATO DO PODER PÚBLICO:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Atualmente, as APPs são criadas por lei genérica, a ex do novo CFLo, artigo 4º, ocorre que a mesma lei trouxe uma previsão de criação por meio de ato do poder executivo, artigo 6º, logo, a questão parece está prejudica.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo