Após ser demitido sem justa causa da empresa Ave do Sertão, ...
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Gabarito Letra B
TRT-PR-25-03-2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Mesmo sob a ótica da massificação dos direitos e da
ponderação de valores transindividuais, não se concebe a dimensão
coletiva de dano que, considerado sob a esfera individual, exige outras
repercussões como qualificadoras da conduta ilícita patronal. Ou seja,
se o atraso no pagamento de salários, por si só e sem comprovação
de outras consequências, não redunda em prejuízo moral ao trabalhador
individualmente considerado, não há como reconhecer que a mera dimensão
coletiva da violação implique necessária lesão moral. Mesmo
coletivamente, exige-se sentimento de menosprezo, humilhação, angústia,
aflição, que não emergem como automática decorrência de obrigações
trabalhistas não cumpridas no termo legal. Como acentuou o C. TST, não
se admite condenação com base exclusiva em presunção de lesão: "(...)
sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto
como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não
demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como
decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no
recebimento dos salários." (TST-RR-309/2004-669-09-00, 7ª Turma, Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 22.02.2008).
bons estudos
O TST TEM CONSIDERADO ATRASO REITERADO DE SALÁRIO COMO DANO IN RE IPSA
RECURSO DE REVISTA RR 5838720135150033 (TST)
Data de publicação: 06/03/2015
Ementa: RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista conhecido e provido .
O simples descumprimento contratual não tem o condão de causar dano moral. Ainda que cause aborrecimentos e contrariedade, a configuração de dano moral não é aceito pela jurisprudência, evitando banalizar o instituto. Se assim o fosse, toda condenação material seria seguida por uma condenação por dano moral.
Diferente é a situação em que o descumprimento contratual provoca notório constrangimento ao empregado.
(…) 4 – Atraso reiterado no pagamento de salários. Dano moral configurado. 4.1. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1.°, inciso III, da CF/1988); o valor social do trabalho é fundamento da República (art. 1.°, inciso IV, CF/1988); a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, objetivando assegurar a todos existência digna (art. 170 da CF/1988); e a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193). Assim, sob a ótica constitucional, o trabalho humano é um meio de efetivação da existência digna. 4.2. O art. 7.°, inciso IV, da CF/1988 afirma que o salário mínimo –capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo – é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a ‘proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa’. A CLT, no § 1° do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. 4.3. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. 4.4. Desse modo, nos termos dos arts. 5°, X, da CF/1988 e 186 e 927, caput, do Código Civil, entendo que o atraso no pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa, pois o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento. 4.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que o atraso no pagamento dos salários era reiterado, já que ocorreu durante todo o período contratual. Recurso de revista não conhecido (TST, 7 Turma, RR-81-26.2012.5.03.0096, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 01.07.2014). #CAIUNAPROVA
DIANTE DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, DEIXARIA DE SER CORRETA A ALTERNATIVA B
Somente para reforçar os argumentos utilizados pelos colegas, acredito que a posição do Tribunais foi alterada. Vide http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/atrasos-recorrentes-no-pagamento-salarial-geram-indenizacao-por-dano-moral?inheritRedirect=false
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