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Q823884
Serviço Social
A Lei n° 12.318/2010 define, no artigo 2°, que se
considera ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este. Conforme
prescreve o artigo 7° da citada lei, a atribuição
ou alteração da guarda será dada, por preferência, ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou do adolescente com o outro genitor, nas hipóteses
em que seja inviável