A Lei Complementar Municipal nº 07/1973, no que diz respeito...
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Ano: 2019
Banca:
FUNDATEC
Órgão:
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Prova:
FUNDATEC - 2019 - Prefeitura de Porto Alegre - RS - Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II |
Q2542895
Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
A Lei Complementar Municipal nº 07/1973, no que diz respeito ao ISSQN, determina
a base de cálculo e alíquota aplicáveis aos serviços da lista anexa. Sendo assim, analise as assertivas
abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Quando se tratar de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
( ) Nos serviços de planos de saúde, previstos no item 4.23, a base de cálculo é o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A. A alíquota é de 2%.
( ) Nos serviços prestados por sociedade de advogados, regularmente inscrita na OAB, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
( ) Nos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do município de Porto Alegre, ou da metade da extensão de ponte que une este município a outro. A base de cálculo é reduzida em 40% de seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio em Porto Alegre.
( ) Não integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
( ) Quando se tratar de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
( ) Nos serviços de planos de saúde, previstos no item 4.23, a base de cálculo é o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A. A alíquota é de 2%.
( ) Nos serviços prestados por sociedade de advogados, regularmente inscrita na OAB, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
( ) Nos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do município de Porto Alegre, ou da metade da extensão de ponte que une este município a outro. A base de cálculo é reduzida em 40% de seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio em Porto Alegre.
( ) Não integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: