Julgue o próximo item, a respeito das prisões e da liberda...
A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo.
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O CPPM não prevê a possibilidade de fiança para os casos de liberdade provisória. No caso de prisão castrense, a autoridade responsável deverá encaminhar a copia do auto de prisão da APFD ou comunicado de decretação da detenção ao juiz de direito militar que obrigatoriamente fará uma análise s respeito da legalidade e necessidade da prisão. Se não for o caso de “relaxamento”, medida que tomará de ofício, imediatamente remeterá os autos à avaliação do órgão do Ministério Público Militar para que este opine sobre a concessão, ou não, da liberdade provisória ao conduzido, antes mesmo do oferecimento da denúncia. Existe, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido, esta pela própria autoridade de polícia judiciária militar, quando, notando pela lavratura do APFD ter havido excesso ou ilegalidade manifesta na sua prisão, o que pode fazê-lo logo após sua lavratura. Se assim decidir, deverá o presidente do APFD remeter cópia do auto ao comandante imediato do policial que efetuou a prisão, para que este, no exercício do poder disciplinar, apure a responsabilidade funcional do seu subordinado. Deve ser encaminhada à JM. Em relação à menagem, este é um benefício previsto apenas na justiça castrense. É concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Pode ser cumprido em uma cidade, quartel, ou mesmo na proporá residência, sem rigor carcerário
Apenas complementando o comentário brilhante da colega Emmanuele
CPPM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado.
No CPPM realmente não tem a possibilidade de liberdade provisória com fiança. Penso que o erro está na banca ter colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira, pois a menagem e a liberdade provisória são medidas preventivas e assecuratórias distintas. A menagem é para crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (art. 236 do CPPM) e a liberdade provisória para infração culposa, com algumas exceções, e para infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, com algumas ressalvas também, conforme art. 270 do CPPM:
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
O CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança.
Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte
Especial, do Código Penal Militar (DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS – art. 136 a 148);
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menos prêzo ou vilipêndio:
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Fuga de preso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
Pesquisando na internet encontrei o seguinte conceito (https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/dicas-de-direito-processual-penal-militar.html)
Menagem é uma prisão sob palavra, onde o acusado não é encarcerado mas é obrigado a permanecer onde exerce suas atividades. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Ela pode ser feita no lugar onde o acusado residia quando o crime foi cometido ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar
A questão afirma que liberdade provisória "A mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".
Acredito que o erro esteja em afirmar que a menagem obsta a custódia desnecessária, pois esta também é um tipo de custódia, porem em lugar diverso do estabelecimento penal comum.
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