Disciplinado pela Lei nº 11.107/05, o contrato de programa 

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A questão trata do contrato de programa que é o instrumento que regula as obrigações dos diferentes entes da federação quando estes celebram consórcios públicos ou convênios de cooperação. O tema é regulado pela Lei nº 11.107/2005.

Vejamos as afirmativas da questão:

A) nem sempre tem como contratado um ente vinculado à Administração Direta ou Indireta; apesar disso, a celebração de tal natureza de contrato precisa ser precedida por licitação.

Incorreta. A constituição de consórcios públicos e formalização de contratos de programa dispensam a licitação, na forma do artigo 2º, §1º, III, da Lei nº 11.107/2005.

B) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração Direta ou Indireta; a celebração de tal natureza de contrato precisa ser precedida por licitação.

Incorreta. Os contratos de programa não são precedidos de licitação.

C) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração Direta ou Indireta; sua celebração não precisa ser precedida por licitação.

Correta. Os contratos de programa, quando celebrados no âmbito de consórcios públicos ou convênios de cooperação, podem ser celebrados por entidades da Administração Direta e também por entidades da Administração Indireta vinculadas aos entes da Federação consorciados ou conveniados. Nesse sentido, o artigo 13, §5º, da Lei nº 11.107/2005, determina que:  
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

(...)

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
A celebração de contratos de programa não precisa ser precedida de licitação.

D) é celebrado no âmbito de um convênio de cooperação ou de um consórcio público; cessa a vigência do acordo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Incorreta. Os contratos de programa são celebrados no âmbito de convênio de cooperação ou consórcios públicos, mas a vigência do contrato de programa não se encerra quando extinto o consórcio ou convênio. Nesse sentido, dispõe o artigo 13, §4º, da Lei nº 11.107/2005 que:
Art. 13. (...)

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
E) tem sempre como contratado um ente vinculado à Administração; dele são excluídas as entidades que integram a Administração Indireta.

Incorreta. Entidades que integram a Administração Pública Indireta dos entes da federação consorciados ou que sejam parte de convênio de cooperação podem participar de contrato de programa, nos termos do artigo 13, §5º, da Lei nº 11.107/2005.

Gabarito do professor: C.

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Comentários

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Gabarito C)

Mas por que a letra D) estaria errada????

LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS: Art. 13, §5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

A alternativa D está errada por mencionar que o contrato de programa cessará sua vigência conjuntamente à extinção do consórcio público ou o convênio de cooperação. Na realidade, este contrato permanecerá vigente mesmo quando extinto o consórcio ou o convênio de cooperação, nos termos do §4º do art. 13 da Lei nº 11.107/2005:

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Lei nº 11.107/05

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

[...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

[...] § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

GAB: C

  • CONTRATO PROGRAMA - tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).
  • CONTRATO DE RATEIO - é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público (art. 8.º da Lei 11.107/2005). 

- ART. 13 § 3 É NULA a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

-§ 4 O contrato de programa continuará vigente MESMO QUANDO EXTINTO O CONSÓRCIO PÚBLICO OU O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

- § 5 Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO que integrem a administração INDIRETA de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

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