Tendo em vista a jurisprudência sumulada sobre prescrição, a...
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A) A questão é sobre prescrição. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.
De acordo com a Súmula nº 278 do STJ, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Estamos diante da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 722).
Prestigiando a versão subjetiva da actio nata, aprovou-se o Enunciado nº 579 do CJF: “Nas pretensões decorrentes de
doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados". Incorreta;
B) O DPVAT “é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não" (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. MP 904/2019: extingue o DPVAT e o DPEM.Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de jan. de 22).
De acordo com a Súmula 405 do STJ, “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
À propósito, neste sentido, temos o art. 206, § 3º, IX do CC: “Prescreve: Em três anos: a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Incorreta;
C) De acordo com a Súmula 547 do STJ, “nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028". Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com a Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC). Caso não seja pago, o portador poderá ajuizar ação cambial, que é ação de execução, em face do emitente e codevedores (endossantes, avalistas), cujo prazo prescricional é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque, ou seja, contados do fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).
Com o fim do prazo de prescrição, o cheque perde sua força executiva, mas, ainda assim, é possível ao beneficiário cobrar o valor por outros meios e um deles é por meio da ação monitória (Súmula 299-STJ).
Nesta ação, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, já que não se discute a causa debendi (a causa que deu origem à emissão do título de crédito), sendo do réu, caso queira, o ônus da provar da inexistência do débito, por meio dos embargos à monitória.
O cheque prescrito é considerado um instrumento particular, que representa uma obrigação líquida, isto é, certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, enquadrando-se no art. 206, § 5º, I do CC: “Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O prazo é contado do dia seguinte à data de emissão escrita no cheque (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmulas Comentadas. SÚMULAS 503 a 505 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de jan. de 22). Correta;
E) De acordo com a Súmula 443 do STF, “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Letra A: Sumula. 278 STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Letra B: O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.'
Letra C: Sumula 547 STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Letra D: Correta: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Letra E: Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta
GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
b) ERRADO: Súmula 405/STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
c) ERRADO: Súmula 547/STJ - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
d) CERTO: Súmula 503/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
e) ERRADO: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Explicando um pouco sobre a súmula 547 - STJ
Fonte: buscador DOD.
Na década de 80, a maioria das localidades da zona rural não possuía ainda rede elétrica. Como não havia recursos públicos para a ampliação da malha, a única forma que os proprietários de imóveis rurais tinham de conseguir energia elétrica no local onde moravam era pagar pela construção da rede. Isso mesmo que você leu. As pessoas, para terem acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigadas a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação, postes etc. Normalmente, quem custeava a construção da rede elétrica eram os grandes e médios produtores rurais, ou seja, proprietários de imóveis onde se exploravam as atividades agropecuárias e que enfrentavam grandes dificuldades pela falta de energia.
Incorporação ao patrimônio da concessionária
Vale ressaltar que o Decreto nº 41.019/57 previa que as obras construídas com a participação financeira dos consumidores eram incorporadas aos bens e instalações da concessionária de energia elétrica quando fossem concluídas (art. 143). Em outras palavras, mesmo que o consumidor pagasse pela construção do transformador, dos cabos elétricos, dos postes etc., todas essas coisas, depois que fossem construídas e instaladas, passavam a ser de propriedade exclusiva da concessionária (não pertenciam ao consumidor). Até quando durou essa situação? A Lei nº 10.438/2002 estipulou metas de universalização do uso da energia elétrica prevendo que isso seria feito sem ônus de qualquer espécie ao usuário (art. 14).
Qual é prazo para que o consumidor proponha essa ação de ressarcimento?
O prazo prescricional irá variar de acordo com a data em que o consumidor deveria ter sido restituído:
1) Se ele deveria ter sido restituído na vigência do Código Civil de 1916: o prazo será de 20 anos;
2) Se ele deveria ter sido restituído na vigência do Código Civil de 2002:
2.a) O prazo será de 5 anos, se houver previsão contratual de ressarcimento (ex: convênio de devolução);
2.b) O prazo será de 3 anos, se não houver cláusula de ressarcimento (ex: termo de contribuição).
GAB: D
-SUM 503 STJ: O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À data da emissão estampada na cártula.
Súmula 278/STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 405/STJ - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula 547/STJ - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Súmula 503/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
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