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Q264033 Direito Constitucional
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A alternativa correta é a B, que afirma que existem exceções à regra geral de que, na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo, a decisão tem efeito ex tunc. Vamos entender o porquê.

O controle de constitucionalidade é um mecanismo utilizado no direito constitucional para assegurar que as leis e atos normativos estejam em conformidade com a Constituição. Ele pode ser exercido de maneira difusa, por qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto, ou de forma concentrada, quando um tribunal específico analisa a constitucionalidade de uma norma em tese, sem referir-se a um caso específico.

No Brasil, o controle concentrado é exercido principalmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através de ações específicas como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma através de uma ADI, essa declaração normalmente tem efeito retroativo, ou seja, ex tunc, invalidando a norma desde a sua origem. No entanto, há exceções a essa regra.

Por vezes, o STF pode entender que a segurança jurídica ou o interesse social exigem que a decisão tenha efeito apenas a partir do momento da decisão, ou seja, ex nunc, ou que a decisão tenha efeitos a partir de outro marco temporal específico. Em certos casos, o Tribunal também pode modular os efeitos da decisão para que ela não afete situações já consolidadas sob a vigência da norma considerada inconstitucional. Isso demonstra a flexibilidade do sistema jurídico em adaptar os efeitos das decisões sobre a constitucionalidade às necessidades e realidades sociais, preservando a segurança jurídica.

Essa possibilidade de modulação dos efeitos das decisões está expressamente prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99, que regula o processo e julgamento da ADI e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF. Portanto, a alternativa correta é aquela que reconhece a existência de exceções na aplicação dos efeitos das decisões em matéria de controle de constitucionalidade, em conformidade com o que dispõe a legislação.

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3. CONCLUSÃO



O instituto da modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade pode ser equiparado, em certa medida, ao phármakon de Sócrates, traduzido como remédio ou veneno, pois, dependendo de sua dose irá de um extremo ao outro, podendo curar ou até mesmo matar. Podendo também, contribuir para o reajuste do equilíbrio entre as normas ou provocar efeitos nefastos no ordenamento jurídico.



No entanto, o que se espera é a utilização racional e útil deste instituto do direito constitucional, de modo que venha a servir a sociedade, já que a finalidade das leis e do direito é a paz social; que seja utilizado com equilíbrio e perspicácia pelos ínclitos ministros que compuserem o Supremo Tribunal Federal deste país, pondo à frente o interesse coletivo em detrimento do interesse exclusivamente estatal.



Igualmente, espera-se ainda a coerência, o bom senso e o mais íntimo respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, durante a aplicação deste tão importante mecanismo de controle de leis.

É importante salientar que, embora já passados onze anos da publicação da Lei 9.868, que permite ao Supremo modular os efeitos das leis declaradas constitucionais, o que se percebeu foi a utilização equânime desta prerrogativa.



Hodiernamente, reconhece-se o valor do princípio da nulidade da norma inconstitucional, porém o direito é mutável e necessita acompanhar o desenvolver da sociedade, que é sempre mais dinâmica que as mudanças perquiridas no direito. Por isso, houve a necessidade de se flexibilizar a regra da nulidade em troca de decisões que ponderem os valores constitucionais discutidos.



Por fim, não se deve advogar por um ou por outro paradigma, já que, ambos provaram não só a possibilidade de coexistência no sistema constitucional brasileiro de controle de normas, mas também sua importância para equilibrar os fatos trazidos a julgamento, fazendo com que o direito sirva de modo real e profundo à sociedade.
a) ERRADO. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) CERTA

c) ERRADO. Art. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
 I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

d) ERRADO. O controle de constitucionalidade brasileiro tem sua matriz no direito americano e com a República inaugurou-se o modelo difuso de controle de constitucionalidade. Posteriormente, a ação direta foi introduzida na Constituição de 1934 e sofreu uma radical transformação com o advento da Constituição de 1988, a qual ampliou a legitimação e possibilitou a suspensão de eficácia de ato normativo por meio de pedido cautelar, o que diminuiu a importância do controle difuso.

e) ERRADO. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
O erro da A está em incluir o STJ.

E na B, realmente, efeito ex tunc é exceção na AdIn, necessita de manifestação expresa.
a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser dedlagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados
 
Sistemas de Controle Judicial Concentrado – somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle
 
 
c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidadepara ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade
 
Sistemas de Controle Judicial
Concentrado – somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle
Difuso –  todos os orgãos do poder Judiciário realizam o controle
Lembrando que somente órgãos do Judiciário
 
d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988.
No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891. (wikipédia)
 
e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.

Segundo Alexandrino , em uma resumida tabelinha, diz que a atuação do senado federal  só ocorre no controle concreto incidental e que o senado não pode modificar os termos de decisão do STF entre outras coisas
 
Vias de Controle Judicial –
Incidental (Concreta) – O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
Principal (Abstrata) -  O controle é instaurado, em tese, em defesa do ordenamento jurídico
 
Realmente  era uma questão longe de ser fácil!

Só há necessidade de suspensaão do Senado Federal de decisão do STF proferida em sede de controle difuso, uma vez que, se fosse necessário a suspensão no controle concreto haveria violação da independência dos três poderes.

De mais a mais, a exceção da qual a questão faz menção é a modulação dos efeitos da decisão nos casos de segurança nacional ou interesse social é possível que à decisão seja dado efeitos prospectivos ou "ex nunc". Mas, a regra geral continua sendo a adoção da teoria da nulidade, pela qual a lei ou ato declarado incontitucional é NULO, sendo possível a relativização desse preceitos nos dois casos já mencionados.


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