Sobre a prestação de serviços públicos e o princípio da con...

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Q959380 Direito Administrativo
Sobre a prestação de serviços públicos e o princípio da continuidade na prestação destes serviços, pode-se afirmar:
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Vejamos cada afirmativa:

a) Certo:

Cuida-se de proposição devidamente amparada na regra do art. 11 da Lei 7.783/89, que ora transcrevo:

"Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

b) Errado:

Em rigor, o princípio da continuidade dos serviços públicos tem aplicabilidade ampla, não se restringindo à esfera estatal, tal como incorretamente aduzido neste item. O próprio dispositivo legal acima transcrito revela a preocupação do legislador com a continuidade dos serviços essenciais, quando prestados pela esfera privada.

c) Errado:

A despeito de a continuidade dos serviços ser a regra geral, o ordenamento contempla exceções, dentre as quais insere-se a possibilidade de interrupção por falta de pagamento, após a devida notificação. Nesse sentido, a regra do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95:

"Art. 6º (...)

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(...)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

d) Errado:

Na realidade, em se tratando de serviços essenciais, prestados por órgãos ou entidades públicos, o eventual inadimplemento não deve resultar em interrupção do fornecimento do serviço, sob pena de daí emergirem graves prejuízos à coletividade. A cobrança de débitos em aberto deve ser efetivada pelas vias cabíveis.

A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1814096 2019.01.35726-9, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)

e) Errado:

Cuida-se de afirmativa que malfere a regra do art. 10, XI, da Lei 7.783/89, que ora transcrevo:

"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

(...)

XI - compensação bancária."


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gab:A

Disposto na lei 7783/89


Erro da Letra E:


Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e               

XI compensação bancária.



LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e               (Redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 2018)

XI compensação bancária.

Gab: A.

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