A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que ...

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Q2464798 Direito Processual Penal
A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença
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GABA C

Consoante art. 67, II, do CPP, considerando que a extinção da pretensão executória da pena se dá por meio da prescrição intercorrente, hipótese de extinção da punibilidade: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] II – a decisão que julgar extinta a punibilidade”.

Lado outro, se fosse prescrição ÚNITIVA da pena, IMPEDIRIA ação civil, a questão se reservou à executória.

Fiquei na dúvida quanto à letra E. Qual seria o erro?

A prática de um crime repercute em algumas esferas do direito.

Por isso, é possível a vítima buscar a reparação do dano no âmbito cível.

A busca pela reparacao pode ser por meio de um processo de conhecimento ou através da execução de uma decisao condenatória transitada em julgado obtida no âmbito penal, que funcionará como título executivo.

Existem hipóteses que farão coisa julgada no juízo cível (NAO É O CASO DA ALTERNATIVA CORRETA).

A extinção da punibilidade devido a prescrição da pretensão executória NÃO inviabiliza que a vítima busque a reparação do dano no âmbito cível.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

quanto a alternativa E: A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.

fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-penal-mp-ro-promotor/

GABARITO: C

A questão tratou da ação civil ex delicto.

A alternativa C está de acordo com o entendimento que se extrai do art. 67, II, do CPP, considerando que a extinção da pretensão executória da pena se dá por meio da prescrição intercorrente, hipótese de extinção da punibilidade: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] II – a decisão que julgar extinta a punibilidade”.

A alternativa A está incorreta, pois a sentença que se destina a tal fim é a condenatória, e não a homologatória do ANPP.

A alternativa B está incorreta, pois a sentença absolutória não constitui título executivo para ação ex delicto, nos termos do art. 67, III, do CPP: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: […] III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.

A alternativa D está incorreta, pois a sentença que concede o perdão judicial é, nos termos da Súmula n.º 18 do STJ, “é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”, razão pela qual, não constitui título executivo para tal fim.

A alternativa E está incorreta. A sentença absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração penal (ausência de culpabilidade), aplicando-se medida de segurança (tratamento ambulatorial ou em HCTP). Deste modo, por ser absolutória, não se presta a impor os efeitos penais ou extrapenais em desfavor do sentenciado, razão pela qual, não origina título executivo (que ocorre em caso de decisão condenatória), o que, logicamente, não impede o ofendido de exercer sua pretensão em âmbito cível por meio de ação de conhecimento.

FONTE: ESTRATÉGIA

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